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A morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, durante a prática de rope jump em Limeira, interior de São Paulo, no dia 13 de junho de 2026, causou comoção social, o que era esperado, dadas a gravidade e a natureza desconcertante do fato em si, e desencadeou, igualmente, um debate legislativo, como também já era de se prever diante da ampla repercussão midiática do caso.
Os suspeitos pela morte de Maria Eduarda, lançada sem cordas de uma altura de aproximadamente 40 metros durante um salto de rope jump, foram presos por homicídio com dolo eventual, modalidade em que o agente não tem intenção direta de matar, mas assume o risco de produzir o resultado (Calado, 2026). Esse fenômeno encontra correspondência no que a penalista Mariana Ferreira (2026) denominou de dolo eventual midiático, em sua obra “Dolo Eventual Midiático: a fragilidade dogmática na adequação típica”, segundo a qual o reconhecimento do dolo eventual pode ser influenciado pela pressão social, pela cobertura da mídia e pela exigência de uma punição mais severa.
A gravidade do resultado é inquestionável. O questionamento proposto neste artigo, contudo, não é de ordem dogmática, tampouco se centra na discussão sobre se a hipótese configura dolo eventual ou uma hipótese de culpa, embora, a partir das informações disponíveis até o momento, aparentemente trata-se de homicídio culposo.
Sobre o caso, Aury Lopes Jr. (2026) pondera com precisão que não se pode confundir a gravidade do resultado com o elemento subjetivo. Argumenta-se que, caso os agentes tivessem lançado a vítima da ponte conscientemente e sem qualquer mecanismo que pudesse evitar sua morte a conduta configuraria dolo direto. Entretanto, não sendo essa a hipótese, também não seria possível concluir pela existência de dolo eventual, uma vez que, em uma situação de lançamento de alguém do alto de uma ponte, diante de diversas pessoas e sob filmagem, não existe situação intermediária, ou você quer matar ou não quer. Não existe assumir o risco porque o resultado morte é certo. Nessa perspectiva, a conduta deveria ser compreendida como decorrente de falta de cuidado, caracterizada por negligência e imperícia.
A questão que se coloca é como, mais uma vez, o populismo penal opera.
Cinco dias depois, em 18 de junho de 2026, a deputada Dayany Bittencourt (União/CE) protocolou o PL 3.214/2026; e onze dias depois, em 24 de junho de 2026, o deputado André Fufuca (PP/MA), ex-ministro do Esporte do governo Lula, protocolou o PL 3.281/2026. Ambos os projetos têm em comum instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas e estabelecer a culpa temerária como modalidade majorada de culpa no Código Penal brasileiro.
Esse intervalo de tempo não é um mero detalhe. É o dado mais revelador do fenômeno do populismo penal, sempre previsível. Não se tratava de saber “se” um projeto de lei punitivista seria apresentado em resposta ao caso. Tratava-se, apenas, de saber “quando”.
O populismo penal não é um fenômeno recente no Brasil. Trata-se de uma lógica de produção normativa em que a lei penal deixa de ser instrumento de proteção de bens jurídicos fundamentais e passa a funcionar como resposta simbólica à demanda social por punição, geralmente deflagrada por episódios de grande repercussão midiática (Vidal, 2024).
Esse fenômeno tem um ciclo estável: (1) um evento trágico e midiaticamente amplificado; (2) comoção pública e demanda por uma resposta rápida do Estado; (3) pressão política sobre o Legislativo; (4) protocolo de projeto de lei punitivista; (5) aprovação — rápida ou não — sob a marca da urgência moral[1] (Vidal, 2024).
O caso de Maria Eduarda encaixa-se com precisão cirúrgica nesse ciclo punitivista. A tragédia foi real, a negligência foi grave e o sofrimento da família é incontestável. Nada disso está em discussão.
Segundo Maíra Fernandes (apud Calado, 2026), o que está em debate, contudo, é se, antes de criar uma nova modalidade agravada de culpa, não seria necessário compreender a origem do desconforto com a punição vigente e, sobretudo, avaliar se esse desconforto decorre de uma real insuficiência da lei ou da dificuldade de aceitar que um fato tão chocante tenha resultado de mera negligência.
A percepção social de justiça, historicamente, tende a se confundir com a ideia de punição severa. Nesse contexto, a culpa temerária surge não para preencher uma lacuna dogmática ou jurídica, mas para atender a uma demanda simbólica, a de que, onde não caiba o dolo eventual, haja ao menos uma figura intermediária suficientemente grave para corresponder à indignação social. O problema é que essa lógica não resolve, pois, ela replica e amplia as mesmas dificuldades que hoje se enfrentam na distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que serão agravadas diante de uma terceira categoria: estabelecer se o caso é de dolo eventual, culpa temerária ou culpa consciente será um novo campo de disputa interpretativa e dogmática, sem que a alteração legislativa tenha, de fato, tornado o direito mais preciso ou mais justo.
O homicídio culposo com pena aumentada de um terço, previsto no art. 121, § 4º, do Código Penal, já contempla situações se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
A proposta de uma culpa temerária como categoria intermediária entre a culpa e o dolo não é novidade trazida pelos dois projetos de lei anteriormente mencionados. A Subcomissão Especial para Assuntos Penais da Câmara dos Deputados, sugeriu a introdução expressa da culpa temerária no Anteprojeto de Lei para alteração da Parte Geral do Código Penal. Na justificativa apresentada e assinada pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP), compreende que:
Em relação à culpa temerária, ou negligência grosseira, como denominam os portugueses, tal instituto é regulamentado em diversos países, tais como Portugal, Espanha, Itália e Alemanha. Vejamos o que disciplina o Código Penal Português em seu artigo 137: “1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Vê se, pelo agravamento da pena, que a culpa temerária representa uma conduta que é culposa, mas que carrega alto grau de periculosidade e alta probabilidade de resultado danoso. Dessa forma, a culpa temerária seria mais grave do que um mero crime culposo, e menos grave do que um crime doloso, o que justificaria o aumento da resposta punitiva em um ou dois terços da pena cominada para um crime culposo simples (Brasil, 2021).
Na justificativa do Anteprojeto de Lei para alteração da Parte Geral do Código Penal apresentado pelo Guilherme Derrite (PP/SP), recorre-se a Selma Pereira de Santana, para quem
A culpa temerária representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinante de uma moldura penal agravada. É indispensável que se esteja perante uma ação particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada, mas que se tem de alcançar, ainda, a prova autônoma de que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal (Santana, 2005, p. 68, apud Derrite, 2021, p. 3).
O PL 3.214/2026 de autoria da deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), protocolado cinco dias após a morte de Maria Eduarda, tem um conteúdo tecnicamente mais elaborado que o apresentado no PL 3.281/2026. A sofisticação dogmática, contudo, não o imuniza ao diagnóstico do populismo penal, quando muito, o disfarça melhor. A proposição legislativa apresentada pela parlamentar apresenta a culpa temerária como uma modalidade qualificada.
Art.18-A. Nos crimes culposos de resultado que afetem a vida, a integridade física ou a saúde, ou que gerem perigo concreto à incolumidade pública, age com culpa temerária o agente que, sem querer o resultado e sem assumir o risco de produzi-lo, dá causa ao resultado típico mediante violação grosseira de dever objetivo de cuidado ou de controle de risco, em atividade ou situação de risco concreto grave. […] §6º Reconhecida a culpa temerária, a pena cominada ao crime culposo será aumentada do dobro até o triplo, conforme a intensidade da violação do dever de cuidado ou de controle do risco, a probabilidade objetiva do resultado, a extensão do risco concretamente criado ou incrementado e o grau de domínio do agente sobre a fonte do perigo (Brasil, 2026a).
Em que pese a denominação adotada pela deputada, o que o texto do art. 18-A efetivamente institui é uma causa de aumento de pena (majorante) incidente sobre o crime culposo, não uma qualificadora em sentido técnico. Há, portanto, uma inconsistência entre o rótulo dogmático adotado e a técnica legislativa efetivamente empregada.
E o dado mais revelador do populismo penal aqui não é apenas o quantum do aumento, mas a sua estrutura do dobro ao triplo é uma margem de variação enorme, que transfere ao juiz um poder discricionário amplíssimo sem critério objetivo suficiente para contê-lo. O § 6º lista parâmetros de intensidade da violação, probabilidade do resultado, extensão do risco, grau de domínio, mas todos são conceitos abertos, o que na prática significa que a pena vai variar conforme a pressão social do caso concreto. O populismo penal, quando não consegue fixar a pena ele mesmo, delega ao juiz a tarefa de senti-la, inevitavelmente no momento da dosimetria da pena.
Se cinco dias já eram pouco para uma resposta legislativa eficaz, onze revelam que o reflexo condicionado do populismo penal não é privilégio de um único parlamentar. Em 24 de junho de 2026, o Deputado André Fufuca (PP/MA), protocolou o PL 3.281/2026, propondo igualmente a criação da culpa temerária como modalidade majorada de culpa no Código Penal, com aumento de pena de um terço até o dobro sobre os crimes culposos.
Art. 18-A. Nos crimes culposos, o agente que dá causa ao resultado mediante violação grosseira do dever objetivo de cuidado, em atividade ou contexto de risco concreto e grave, com probabilidade acentuada do resultado, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro. Parágrafo único – Considera-se violação grosseira, para os fins deste artigo, a inobservância manifesta de cautela básica, protocolo essencial, regra técnica elementar ou dever de segurança evidente, incompatível com o padrão mínimo de cuidado exigível do agente nas circunstâncias (Brasil, 2026b).
A justificativa apresentada é, essencialmente, o próprio caso, tal como no PL 3.214/2026, com a diferença de que este último ao menos contou com a contribuição técnica de um especialista em Direito Penal[2], cuja participação está expressamente registrada no texto da proposição.
O próprio deputado explica, na justificativa da proposição normativa, que a motivação surgiu diretamente do debate jurídico gerado pela morte de Maria Eduarda, pois o indiciamento por homicídio com dolo eventual havia sido contestado por especialistas, que apontaram a inadequação técnica da imputação dolosa àquele conjunto de fatos (Brasil, 2026b).
Apresenta-se aqui a primeira incongruência do projeto, uma vez que ele nasce da percepção de que a tipificação policial estava tecnicamente equivocada e responde a esse equívoco criando uma nova categoria, sem enfrentar a premissa equivocada. A segunda incongruência é o fato de o Deputado André Fufuca (Brasil, 2026b, p. 3) mencionar que “o Direito Penal não pode escolher a pena que a sociedade deseja e depois procurar a categoria que a justifique” e propor justamente o contrário. A criação da culpa temerária como modalidade majorada de culpa não preenche lacuna alguma no sistema penal vigente, mas responde, sobretudo, à lógica da punição simbólica como performance política regulada pela comoção pública.
Os dois projetos de lei analisados compartilham um traço comum que os situa inequivocamente no campo do populismo penal, sendo propostas normativas punitivistas editadas estritamente para espelhar, na lei penal, a revolta pública diante de um caso midiático, sem qualquer eficácia real de controle da criminalidade. Para além do déficit de legitimidade político-criminal, ambos apresentam sérias afrontas a princípios basilares do direito penal, notadamente o da taxatividade, o da intervenção mínima e o da proporcionalidade.
A pergunta que este artigo propõe não é se: deve-se punir os responsáveis pela morte de Maria Eduarda? A resposta a essa pergunta já existe, já é aplicável, já é suficiente e está no Código Penal vigente. Sim, deve-se punir. A Maria Eduarda, por óbvio, merece uma resposta do Estado que seja justa.
A pergunta é outra: por que o Legislativo brasileiro é incapaz de resistir ao reflexo condicionado de criar uma lei penal nova toda vez que um caso trágico ocupa as manchetes? E a resposta, infelizmente, também já existe. Porque punir é eleitoralmente rentável. E porque ninguém perde votos prometendo mais punição.
Ainda que a culpa temerária venha a ser adotada no ordenamento jurídico, esta não seria aplicável ao caso em questão, porque a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
A crítica ao populismo penal não é indiferença à vítima, tampouco menospreza o sofrimento da família. Pelo contrário, a melhor homenagem, se assim se pode dizer, é um Estado que não espere a tragédia para agir.
Não existe uma insuficiência da culpa comum. Esse falso argumento é, antes, um mecanismo legitimante da expansão do poder punitivo que, ao simular resposta técnica à lacuna inexistente, produz conforto social sem qualquer correspondência com a realidade do controle da criminalidade.
Não era questão de “se” viria um projeto de lei. Era questão de “quando”. E veio em cinco e onze dias.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Subcomissão Especial para Assuntos Penais. Anteprojeto de Lei – Parte Geral do Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2079354&filename=Tramitacao-APJ+1%2F2021+CCJC. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.214, de 2026. Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, estabelecendo a culpa temerária como modalidade qualificada de culpa e disciplinando seus efeitos penais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3149915&filename=PL%203214/2026. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.281, de 2026. Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a culpa temerária enquanto modalidade majorada de culpa. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026b. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3152086&filename=PL%203281/2026. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 29 junho 2026.
CALADO, Nadedja. Projeto de lei prevê penas mais duras para crimes como morte no caso do rope jump. CBN Brasil, 27 jun. 2026. Disponível em: https://cbn.globo.com/brasil/noticia/2026/06/27/projeto-de-lei-preve-penas-mais-duras-para-crimes-como-morte-no-caso-do-rope-jump.ghtml. Acesso em: 29 jun. 2026.
FERREIRA, Mariana Colucci Goulart Martins. Dolo eventual midiático: a fragilidade dogmática na adequação típica. 1. ed. Londrina: Thoth, 2026.
LOPES JR., A. E aí profe não vai falar nada? Instagram, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DZlO4GAPERJ/. Acesso em: 29 jun. 2026.
SANTANA, Selma Pereira de. A culpa temerária: contributo para uma construção no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
DERRITE, Guilherme. Anteprojeto de lei — Parte Geral do Código Penal. Subcomissão Especial para Assuntos Penais da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Câmara dos Deputados, 2021.
VIDAL, Mariana Azevedo Couto. Populismo penal legislativo no Brasil: uma produção do discurso punitivo. São Paulo: Dialética, 2024.
* O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES), código de financiamento 001.
[1] À CBN, a Deputada Dayany Bittencourt disse o projeto ainda não tem data para ser pautado, mas a parlamentar informou que vai entrar com pedido de urgência para acelerar a tramitação (Calado, 2026).
[2] O PL 3.214/2026 de autoria da deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE) foi idealizado pelo professor de Direito Penal Alexandre Zamboni (Brasil, 2026a).
Como citar: VIDAL, Mariana Azevedo Couto. Populismo penal não é caso de “se”, é caso de “quando”. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/populismo-penal-nao-e-caso-de-se-e-caso-de-quando/. Acesso em: 2 jul. 2026.
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