Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal









Em recente publicação, no Instagram, intitulada “A Sanha Punitiva” o Professor Juarez Tavares (2026) observa que
A humanidade, em sua evolução, devido ao patriarcado e outras coisas, sempre passou a orientar-se no sentido de punir, ou melhor, castigar, quem infligisse suas normas. Os castigos se tornaram cada vez mais cruéis, e nem assim as infrações desapareceram.
Agora, na pós-modernidade, depois de alguns anos de reflexão humanitária, os castigos voltaram à luz do dia, como se fossem a única e mais eficiente solução para evitar infrações […].
Desgraçadamente, os punitivistas de plantão não aprenderam nada com o passado e nem com os juristas, como Juarez Tavares, que há tempos demonstram que a criação de tipos penais, a elevação das penas, o cerceamento de direitos e garantias em nada, absolutamente em nada contribuem para prevenção e redução da criminalidade.
Entrelaçando os conceitos de violência e crime, que muitos buscam, através do direito penal simbólico, da lei e ordem e do recrudescimento penal de um modo geral, soluções simples e ilusórias para problemas sociais imensamente complexos, como o da violência e o da criminalidade.
Em que pesem os conceitos doutrinários de crime (formal, material, analítico, entre outros), é preciso esclarecer que o crime, antes de tudo, é uma construção social que resulta dos processos de criminalização primária e secundária.
O conceito de crime não é natural. Crime ou delito, na realidade, é a conduta cunhada pela lei penal como tal. Não é sem razão que determinadas condutas que outrora foram criminalizadas, hoje, já não o são e vice-versa. De igual modo, o que é considerado crime em alguns países, nem sempre o é em outros; como exemplos, a homossexualidade e o adultério (Yarochewsky, 2025).
As condutas conflituosas verdadeiramente criminalizadas decorrem do chamado processo de criminalização (primária e secundária). “O” delito, assevera Eugenio Raúl Zaffaroni (1991),
não existe, é quase um equívoco linguístico, pois onticamente falando, só existem conflitos arbitrariamente selecionados, e, juridicamente, somente um conjunto muito heterogêneo de hipóteses conflituosas, com muita boa vontade, pode ser chamados de “delitos”.
A criminalização primária — realizada pelas agências legislativa e executiva — é aquela que decorre da lei penal, ou seja, que se dá através da elaboração dos tipos penais (modelos legais de comportamento proibido) e da cominação de penas (in abstracto). Já a criminalização secundária refere-se à ação dos agentes do sistema penal (policiais, promotores de justiça, juízes, agentes penitenciários), com o fim de punir os supostos infratores.
Embora, em um primeiro momento, a criminalização primária indique um grau de seletividade, é, especialmente, na criminalização secundária que a seletividade do sistema penal se concretiza.
A seletividade penal, que opera principalmente em decorrência da criminalização secundária, atinge basicamente, e quase exclusivamente, os mais vulneráveis.
Há décadas que, por inúmeros fatores, notadamente pela influência da mídia e por um forte apelo emocional, a sociedade vem sendo iludida com o discurso de que o recrudescimento do sistema penal — alicerçado nos pilares da criminalização de condutas, do aumento das penas e do aniquilamento de direitos e garantias fundamentais — seria capaz de conter, ou diminuir, a criminalidade.
Notadamente, a partir da famigerada “Lei dos Crimes Hediondos” (Lei 8.072, de 25 de junho de 1990), promulgada em clima de grande emocionalismo (Toron, 1996) inúmeras leis com viés punitivista, de recrudescimento do sistema penal e de aniquilamento de direitos entraram em vigor, não obstante vários direitos e garantias fundamentais estarem assegurados na Constituição da República.
É curioso perceber, observa Alberto Zacharias Toron (1996), que, no final do século XX,
quando se acreditava no incremento do movimento despenalizador, mediante a utilização de técnicas alternativas de controle social cresce o anseio por penas mais elevadas e, de um modo geral, por uma atuação mais draconiana do sistema punitivo como um todo […] e por mais paradoxal que possa parecer, é exatamente sob a égide do sistema democrático que está aumentando o espectro de incidência do Direito Penal.
A “irracionalidade penalista” e a “desigualdade penal”, nas palavras de Luigi Ferrajoli (2013, p. 15-25), constituem poderosos fatores criminógenos e causa inevitável de aniquilamento do “espírito cívico”, por diversas razões, entre elas a percepção de injustiça pelo fato de o sistema punir os pobres e deixar imunes ricos e a macrocriminalidade econômica. Outro influente fator criminógeno é a política que se ilude e cria a ilusão de que é possível prevenir, ou impedir, os crimes praticados pelos pobres, através da ameaça de medidas penais.
Ressalte-se, como dito alhures, que a despeito de todo rigor da “Lei dos Crimes Hediondos”, não houve diminuição da criminalidade. O que houve, foi um aumento descomunal da população carcerária de 1990, até os dias atuais, estima-se que, de 1990 até hoje, a população carcerária tenha aumentado cerca de 900%.
Diferentemente do que muitos fazem crer, não há correspondência alguma entre encarceramento e redução da criminalidade. A teoria da “prevenção geral negativa” (justificação utilitarista do poder de punir), que fundamenta a pena na necessidade de se conter o crime através da intimidação, visando a produzir uma contramotivação à transgressão (dirige-se a pena aos infratores potenciais), não foi capaz de cumprir com sua finalidade, qual seja, a de conter a criminalidade através da ameaça penal (coação psicológica). A inflação legislativa penal (criação de novos tipos penais, aumento das penas etc.) ou a “nomorreia penal”, no dizer de Carrara, que tem levado o Brasil, nas últimas décadas, a uma política criminal populista, que resulta no encarceramento em massa é, no dizer de Patrick Cacicedo (2017), o “maior símbolo do seu próprio fracasso como um discurso que possa engendrar qualquer potencial emancipador da pessoa humana diante da irracionalidade do poder punitivo estatal”.
Em O problema penal, Giuseppe Bettiol (1967) postula que
a teoria da prevenção geral, como critério de graduação da pena, torna injusta a própria pena, na medida em que desloca a consideração do indivíduo singular para a generalidade, e considera o primeiro sob o aspecto da utilidade que da sua punição pode derivar para a segunda.
Para o penalista italiano, a teoria da prevenção, através da intimidação, poderia chegar à pena de morte ou a agravamentos excessivos para qualquer crime (Bettiol, 1967).
Muitas vezes, como bem asseveram Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde (2001), quando se estabelece uma cega relação entre aumento ou diminuição das taxas de criminalidade e da dureza das sanções penais, busca-se, com fins obscuros, criar um sentimento de angústia e de medo em relação à liberdade dos cidadãos, bloqueando qualquer intento liberalizador, ou simplesmente humanizador, do sistema penal.
Maria Lúcia Karam (1991, p. 198), “à contramão” do punitivismo penal, destaca que a publicidade do sistema penal trabalha com a falsa ideia — explorando o medo e criando um clima de pânico — de que, através de mais repressão, de maior ação policial e de leis penais mais rígidas e com elevação das penas, a violência e a criminalidade seriam contidas. Essa publicidade enganosa
cria o fantasma da criminalidade, para, em seguida, “vender” a ideia da intervenção do sistema penal, como alternativa única, como a forma de se conseguir a tão almejada segurança, fazendo crer que, com a reação punitiva, todos os problemas estarão sendo solucionados (Karam, 1991, p. 200-201).
Enquanto muitos permanecem devaneando com o avanço do punitivismo — em nome do populismo penal e como panaceia para os males da sociedade —,resta-nos, no dizer de Juarez Tavares, “repensarmos o mundo, um mundo sem sofrimento”.
BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Tradução de Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1967.
CACICEDO, Patrick. Pena e funcionalismo: uma análise crítica da prevenção geral positiva. Rio de Janeiro: Revan, 2017.
FERRAJOLI, Luigi. O garantismo e a esquerda. In: VIANNA, Túlio; MACHADO, Felipe (coord.). Garantismo penal no Brasil: estudos em homenagem a Luigi Ferrajoli. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 15-25.
HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminología. Valencia: Tirant lo Blanch Libros, 2001.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
TAVARES, Juarez. A sanha punitiva. 20 maio 2026. Instagram: tavaresjx. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DYfVYQ0IKRB/. Acesso em: 25 maio 2026.
TORON, Alberto Zacharias. Crimes hediondos: o mito da repressão penal: um estudo sobre o recente percurso da legislação brasileira e as teorias da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Segurança Pública, Criminalidade e Sistema Penal. São Paulo: Dialética, 2025.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Devaneios punitivistas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/devaneios-punitivistas/. Acesso em: 25 maio 2026.
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