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debate público sobre o sistema de justiça criminal











A consagração do princípio da humanidade é devido ao grande movimento de ideias que dominou o século XVII e XVIII, no período que ficou conhecido como iluminismo (Luisi, 2003, p. 46). Nesse período, apregoava-se uma mudança do Estado apresentando como um dos pressupostos para essa transformação “a afirmação da existência de direitos inerentes a condição humana” e “a elaboração jurídica do Estado como se tivesse origem em um contrato, no qual, ao constituir-se Estado, os direitos humanos seriam respeitados e assegurados” (Luisi, 2003, p. 47).
O princípio da humanidade trata-se de um verdadeiro coroamento dos demais princípios fundamentais e constitucionais penais. A Constituição da República ao instituir um Estado Democrático de Direito tendo como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CR), bem como a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II da CR) e ao mesmo tempo vedar a cominação de pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, inc. XLVII da CR) está consagrando o princípio da humanidade (Brasil, 1988)[1].
O valor da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, no dizer de Flávia Piovesan (2008. p. 349),
impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico ao sistema jurídico brasileiro.
Contudo, o princípio da humanidade, no dizer de Juarez Cirino dos Santos (2014, p. 31), não se resume à proibição da cominação de penas cruéis, “mas proíbe, também a concreta execução cruel de penas legais ao cidadão condenado”. Assim, no caso de execução das penas privativas de liberdade em condições desumanas e indignas na maioria dos presídios e cadeias brasileiras ou no caso do abominável Regime Disciplinar Diferenciado.
Segundo Juarez Tavares e Antonio Martins (2025, p. 115),
o princípio de proteção da dignidade humana deve servir de limitação do poder punitivo e ainda de parâmetro para criação de normas jurídicas, sua aplicação e execução, afetando todos os poderes da República. Com isso ficam vedadas as penas de morte ou cruéis, a tortura, as intervenções físicas ou psicológicas não consentidas, a privação ou restrições de liberdade para simples defesa da segurança, a esterilização forçada, a indevida especulação sobre o núcleo duro da vida privada, o cerceamento da livre expressão do pensamento e de manifestação, o uso do processo como puro instrumento de coação, o tratamento desumano e a desonra ou execração pública.
Além da carga de fundamentação e legitimação, a dignidade humana é, no dizer da pesquisadora e professora Helena Regina Lobo da Costa (2008, p. 34), “norma jurídica, sendo essencial ressaltar que ela não se restringe a uma declaração ou postulado filosófico, possuindo força normativa concreta”. Mais adiante, assevera a autora, que
o postulado normativo da dignidade humana como metanorma, indicando como devem ser interpretadas e aplicadas outras normas. O principal âmbito de aplicação da dignidade como postulado normativo são os direitos fundamentais, não se excluindo, todavia, as demais normas constitucionais e infraconstitucionais (Costa, 2008, p. 38).
Como princípio aplicável ao Direito Penal, a dignidade humana, segundo Costa (2008, p. 62),
determina, diretamente, a adoção de certos comportamentos, tais como a absoluta proibição da tortura pelo sistema penal, além de constituir princípios de maior concretude, que intermedeiam sua aplicação. Entre eles, os de maior importância para o direito penal são o princípio da culpabilidade e da humanidade das penas.
Em consequência do princípio da humanidade decorrem todas as garantias que devem nortear e limitar o legislador infraconstitucional. O referido princípio constitui, assim, mais uma limitação ao jus puniendi (nesse sentido, Queiroz, 2001, p. 31) e a intervenção penal estatal.
O fundamento da política criminal deve ser, segundo Jescheck (2002, p. 29), o princípio da humanidade. Para o autor, de acordo com esse princípio, a imposição e a execução das penas devem ter em conta a personalidade do acusado e, também, do condenado. Para Jescheck (2002), o princípio da humanidade se converteu, sobre tudo, “en el principio director del Derecho penitenciario”. Referindo-se ao citado princípio e à finalidade do Direito Penal, o tratadista e professor catedrático alemão conclui que:
El Derecho penal no puede equipararse sin más al Derecho de la asistencia social. Sirve en un primer plano a la justicia distributiva y deve hacer valer la responsabilidad del autor por la infracción del Derecho, de modo que aquél experimente la respuesta de la comunidad jurídica al hecho cometido. Por ello no puede renunciarse a los prejuicios y al sufrimiento, sobre todo en el caso de la pena privativa de liberdad. Sin embargo, dentro de esta última y a través de los limites marcados por la natureza de su misión, todas las relaciones humanas que juegan un papel em Derecho penal deben estar inspiradas en el principio de humanidade (Jescheck, 2002, p. 30).
Um dos postulados do princípio da humanidade diz respeito à racionalidade e à proporcionalidade da pena (Batista, 2011, p. 98). Conforme já dito, quando da análise do princípio da proporcionalidade, a pena deve ser proporcional à infração cometida, somente uma pena proporcional (proporcionalidade legal e judicial) pode ser justa (Yarochewsky; Guilherme, 2024). Ainda que alguns entendam que a pena tem o caráter retributivo, ela não pode “exaurir-se num rito de expiação e opróbrio, não pode ser uma coerção puramente negativa” (Batista, 2011, p. 97).
Apesar de ser um princípio constitucional básico e fundamental, o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (humanidade) vem sendo mitigado e afrontado por diversas leis e propostas, inclusive de emendas constitucionais, quando apostam que através Direito Penal simbólico (lei e ordem) ancoradas no populismo penal e na ilusão de que o recrudescimento do sistema penal — aumento das penas, criação de novos tipos penais, cerceamento de direitos e garantias fundamentais, encarceramento em massa etc. —, a violência e a criminalidade serão contidas. Nada mais fantasioso e ilusório.
Por tudo, o princípio da humanidade deveria nortear os magistrados e, especialmente, o legislador, tal como o princípio da estrita legalidade, ocupando lugar central no sistema de garantias (Ferrajoli, 2014, p. 93), em nome de um pretendido e verdadeiro Estado Democrático de Direito.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 6. ed. ampl. e atual. Curitiba: ICPC, 2014.
COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de direito penal: parte general. Tradução de Miguel Olmedo Cardenete. 5. ed. Granada: Editorial Comares, 2002.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.
TAVARES, Juarez; MARTINS, Antonio. Fundamentos de teoria do delito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2025.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac; GUILHERME, Lázaro Samuel Gonçalves. Por uma introdução crítica ao direito penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2024.
[1] O princípio de proteção da dignidade da pessoa humana é reconhecido atualmente, de acordo com Juarez Tavares e Antonio Martins, em várias constituições, além da brasileira (art. 1º, III), entre outras, a alemã (art. 1), a chilena (art. 1), a colombiana (art. 1), a espanhola (art. 10), a italiana (art. 3º) e a portuguesa (art. 1º). (Tavares; Martins, 2025, p. 112).
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Breves considerações sobre o princípio da humanidade. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 7 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/breves-consideracoes-sobre-o-principio-da-humanidade/. Acesso em: 7 jul. 2026.
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