Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em maio deste ano de 2026, passaram-se dez anos do falecimento de Arnaldo Malheiros Filho, um dos mais destacados criminalistas de sua geração.
A par do seu talento como advogado, da escrita elegante, inigualável, da refinada cultura jurídica e da generosidade para com os colegas — notadamente os mais jovens e até mesmo os cariocas — Malheiros tinha uma virtude inata: cultuava a liberdade.
Em entrevista para o site Conjur (24/05/2016), disse que estava na profissão certa: “Gosto da liberdade, tanto a que a profissão liberal me dá, como a liberdade das pessoas que eu defendo. Eu não seria um bom acusador e também creio que não sirvo para julgar”.
Tive o prazer e a honra de conhecê-lo quando, no início dos anos 1980, compartilhou com o escritório em que eu trabalhava, Arthur Lavigne, a defesa de um famoso médico, reconhecido no high society como um cirurgião plástico de grande prestígio, formado na escola de Ivo Pitanguy, sobre quem recaíam acusações de crimes graves, como roubos e homicídios, fatos que aguçavam as redações dos jornais, sempre ávidas por notícias improváveis.
Malheiros adorava o Rio de Janeiro e, por conta disso, tive oportunidade de participar das trocas de ideias que antecediam e sucediam as audiências e dos almoços no restaurante Assyrius, que então funcionava no Theatro Municipal, casa que ele adorava muito mais pela decoração do que propriamente pelo cardápio.
Revendo documentos para subsidiar um recurso, deparei-me com artigo da lavra de Malheiros, que acredito que tenha circulado pouco na ocasião (2010), pois a velocidade da internet não era tão rápida como nos dias que correm.
A atualidade do escrito, mesmo passada mais de uma década de sua redação, sugere que se o reproduza neste Jornal de Ciências Criminais. Mais do que ilustrativa, a publicação permitirá que seus saudosos contemporâneos relembrem a fineza da pena do amigo e que os mais novos encontrem aí lídima fonte de inspiração.
Aproveitem!
Advogado criminal e Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Um dos conceituados advogados brasileiros, o ex-presidente do IAB Dr. Calheiros Bomfim, publicou artigo na Folha do IAB, centrado na afirmação de que “age com incorreção o profissional que defende crimes que afetam a coletividade e a economia do País, tais como apropriação e desvio de bens públicos, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas”. Por bem-intencionado que seja o ilustre colega, incidiu num equívoco de grandes proporções, que pode trazer consequências graves, dado o prestígio do articulista.
Todo e qualquer crime afeta a coletividade. Aliás, é essa vulnerabilidade social ao delito a única justificativa para que se abra exceção à regra de que “toda pessoa tem direito à liberdade”, que está no pórtico da declaração de direitos de nossa Constituição. Por outro lado, toda e qualquer acusação de crime exige que seja exercida não só a defesa, pois a Lei Maior quer “ampla defesa”.
O processo é dialético, contraditório. Há um órgão que acusa — em regra o Ministério Público — e a defesa se exerce através do advogado. O juiz é o único com o poder de julgar. Ele é quem faz a leitura daquela balancinha que a Têmis segura em uma das mãos, vendo para que lado o ponteiro se inclina.
Para aferir a balança, porém, é mister que — antes dos fatos que se colocarão em cada prato — eles estejam perfeitamente equilibrados. No prato da acusação está toda a força do aparelho repressivo estatal: Polícia, Ministério Público, inquérito, perícias, grampos etc. Que força pode ter o indivíduo em seu prato?
O que vai equilibrar a balança é a atuação firme e completa do advogado, sem peias ou restrições mentais. O advogado criminal torna possível a realização da Justiça porque ele exerce com determinação e vigor a defesa do acusado, seja ele quem for, seja qual for a acusação. Seu dever vem expresso no art. 21 do Código de Ética: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. O advogado que se mete a julgador, além de estar usurpando função pública que só pertence ao Poder Judiciário, viola dever ético expresso.
Não pode o advogado auxiliar o acusado a fazer aquilo a que ele não tem direito, como surrupiar peça dos autos, subornar testemunhas, falsificar provas. Mas o profissional tem obrigação de orientar o constituinte sobre todos, todos os seus direitos, inclusive o de mentir para não se incriminar.
Quanto mais grave a acusação, maiores o empenho e a dedicação que se exigem do advogado para alcançar a ampla defesa que o Estado de Direito exige. Sem ampla defesa, jamais haverá Justiça; portanto, o compromisso do advogado criminal é com o exercício pleno da defesa, com todos os recursos que não sejam proibidos, que é a parte que lhe toca na construção desse ideal.
Diferente disso, só se mudarem a Constituição e, ao lado dos crimes imprescritíveis e inanistiáveis, criassem também os “crimes inabsolvíveis”, aqueles que, de tão graves, não permitem jamais a absolvição. Então, o advogado será totalmente supérfluo…
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇