Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal









Há mais de um século, Tobias Barreto disse: “o homem não fala língua alguma, não exerce indústria nem cultiva arte de qualquer espécie que a natureza lhe houvesse ensinado; tudo é produto dele mesmo, do seu trabalho, da sua atividade” (apud Batista, 2007, p. 18). Sob essa ótica, o direito é produzido pelos homens para cumprir funções específicas dentro da sociedade e para servir a esse mesmo corpo social. Assim, em um Estado Democrático de Direito, a finalidade declarada do sistema penal seria, sob a ótica da doutrina clássica e de forma muito simplista, a proteção de bens jurídicos fundamentais, operando sob a estrita observância das garantias legais e constitucionais.
No entanto, ao confrontar essa premissa teórica com a realidade da política criminal brasileira, revela-se um abismo: o sistema penal encontra-se em profunda crise, caracterizada não pela proteção da cidadania e dos seus direitos fundamentais, mas por uma hipertrofia punitiva, marcada pela seletividade racial e de classe, e pela ineficácia instrumental, visível especialmente na política de combate às drogas.
Este artigo busca analisar, de modo singelo, à seguinte questão: como a inflação legislativa punitivista na política de “guerra às drogas” opera como mecanismo de função simbólica, resultando no comprometimento de direitos fundamentais e na ineficácia do sistema penal?
A hipótese central é a de que o agravamento das leis penais cumpre uma eficácia meramente simbólica, em uma lógica de populismo penal, enquanto legitima a violência estatal contra grupos vulneráveis. Para sustentar essa análise, este trabalho se apoia nos estudos e lentes do jurista Nilo Batista e seus trabalhos acerca da Criminologia Crítica para entender o caráter simbólico da expansão penal; bem como os estudos e entendimentos do sociólogo Marcelo da Silveira Campos a respeito da Lei 11.343/06, de modo a observar a seletividade do poder punitivo e a latente necessidade de contenção desse poder. Ao longo do trabalho, buscou-se exemplificar como o legado autoritário brasileiro associado à inobservância de direitos fundamentais, traduz-se em normas ineficazes e um sistema penal cruel, seletivo e repressivo.
Para melhor compreensão da política de “guerra às drogas” no Brasil, é válido em primeiro momento conceituar alguns pontos essenciais à compreensão deste trabalho, bem como voltar, mesmo que superficialmente, na história da América e na lógica do capitalismo e dos meios de controle dos trabalhadores. Dito isso, a doutrina clássica, na esteira de Franz von Liszt (1889 apud Oliveira, 2009) define política criminal como um conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais. Aprofundando-se, para além das leis e planos inerentes a ela, a política criminal pode ser definida como sendo o “desempenho concreto das agências policiais e judiciárias” (Batista, 2007). Isso é, a política criminal vai para além daquilo posto na Constituição de 1988; ela é, também, as operações mensais em favelas que resultam na morte sistemática de jovens negros em uma lógica de aterrorização e extermínio, à exemplo da chacina ocorrida no Rio de Janeiro em 28 de outubro de 2025 travestida de “megaoperação de combate ao tráfico”, que resultou na morte de pelo menos 120 pessoas, reforçando a violação aos direitos humanos e à vida, de modo a expor os moradores dos complexos de favelas do Alemão e da Penha, na Zona Norte do Rio de Janeiro, a um cenário de medo, vulnerabilidade, terror e insegurança (Brasil, 2025). Pontuado isso, a política de “guerra às drogas”, de acordo com os estudos de Nilo Batista, pode ser analisada a partir de dois grandes momentos: o momento do modelo de política sanitária e o segundo momento, em que esse modelo sanitarista passa a ser um modelo bélico, isso é, de política de guerra.
A primeira grande fase da política de drogas no Brasil (1914-1964) tinha como suas principais características a influência internacional, “tendo o Brasil subscrito, no próprio ano de 1912, o protocolo suplementar de assinaturas da Conferência Internacional do Ópio, realizada em Haia” (Batista, 2011), assim como a burocratização para controlar a importação e exportação de substâncias no País e, nesse cenário, o “traficante” era o então profissional de saúde (médico ou farmacêutico) e o crime era essencialmente administrativo. Assim, o usuário de entorpecentes era tratado como doente ou enfermo, carente de tutela e cura. Vale salientar que essa visão hegemônica do período não se tratava de um pensamento ausente de controle social, pois havia as internações compulsórias em sanatórios ou colônias de alienados, permitidas pelos familiares e controladas pela polícia – que inclusive podiam solicitar a internação do indivíduo, de modo que a autonomia civil não existisse para essas pessoas. O artigo 281 do Código Penal de 1940 consolidou essa visão. Embora punisse o tráfico, a questão das drogas manteve-se, até meados dos anos 1960, como um problema de “saúde pública” e não de segurança nacional.
A virada de 1964, no contexto da Ditadura Militar, marca a importação da ideologia norte-americana da “Guerra às Drogas” para o Brasil, pautada pela exportação de uma análise que imputava as drogas como uma ameaça real ao Estado, desconsiderando o bem comum em favor de interesses próprios (Campbell, 1992). Nesse sentido, as crises relacionadas a substâncias psicoativas nos Estados Unidos impulsionaram uma série de medidas proibicionistas ao longo do século XX: da criação do Harrison Narcotic Act em 1914 (em face do consumo de ópio e cocaína) à Lei Seca em 1920 e, posteriormente, à criminalização da maconha em 1937. Esse histórico punitivo atingiu seu ápice em 1971, quando o então presidente Richard Nixon discursou à nação que o uso de drogas era o “inimigo número um dos Estados Unidos”.
Essa declaração transformou o problema em uma questão de segurança nacional. Em suma, a legislação torna-se progressivamente rigorosa e severa, e as leis de 1968 e 1969 equiparam o usuário ao traficante em termos de pena.
Muito bem pontuado pelo professor Nilo Batista (2007) em seu trabalho, mesmo após o fim da Ditadura Militar e a então redemocratização do País, a lógica bélica se manteve e se intensificou, à exemplo da Carta Magna que considera o tráfico de drogas como crime inafiançável e hediondo, com penas superiores às da prisão comum. A guerra construída entre o Estado e as drogas não se trata, pois, de uma resposta técnica a um aumento real da criminalidade, mas sim de uma importação ideológica que passou a enxergar o usuário de entorpecentes não mais como um enfermo, um doente ou um necessitado de ajuda, mas como um inimigo alvo de guerra; esse alvo, em primeiro plano, podem ser os “subversivos”, e depois os pobres e marginalizados, alimentando a lucrativa indústria do controle do crime e justificando a manutenção do poder punitivo ao passo que mantém o direito penal simbólico muito bem firme, afinal, para legitimar uma guerra, é fundamental que o povo esteja de acordo com o governante – e na guerra às drogas, é feito por meio do “dogma da ilicitude ontológica” (Batista, 2007), de modo que o Estado crie uma espécie de consenso moral absoluto, inexistindo espaço para uma discussão racional e incapacidade de enxergar o problema como sendo de saúde pública, mas sim de segurança nacional.
A princípio, o direito penal pode ser definido como um “conjunto das normas jurídicas que, mediante a cominação de penas, estatuem os crimes, bem como dispõem sobre seu próprio âmbito de validade, sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a aplicação e execução das penas e outras medidas nelas previstas” (Batista, 2007). Sob essa ótica, o direito penal existe para cumprir finalidades “sociais”. No entanto, o direito penal latino americano, ao se moldar às circunstâncias externas autoritárias – parte delas já brevemente analisadas neste trabalho, possui forte base que dá legitimidade ao não respeito às estruturas da ordem jurídico-democrática. Assim, a intensificação da lógica bélica no sistema penal e na política criminal revela o fenômeno do uso do Direito Penal não como instrumento de proteção de bens jurídicos, mas como peça-chave de uma gestão simbólica de profundas crises sociais. Imerso nesse contexto, o modelo econômico neoliberal ao demolir o Estado Social e impulsionar o desemprego e marginalização, precisa necessariamente de uma espécie de “Estado Penal Máximo” para controlar aqueles excluídos.
Dessa forma, devido à crença – muito fomentada pela mídia (que por sua vez é detentora de grande parcela do sistema econômico neoliberal) – de que para todo conflito ou infração, a única resposta possível é a pena, e aquele que comete o delito é o “inimigo” na lógica bélica, o legislador, pressionado por demandas de segurança pública e alimentado pela indústria do medo, produz normas penais que prometem a solução de conflitos complexos através do mero endurecimento da punição (Batista, 2011, p. 200-202).
Nesse processo, garantias constitucionais são retratadas como “barreiras” burocráticas que impedem a justiça. Assim, a lei penal simbólica torna-se uma espécie de “fetiche”, de modo que a existência dela, o aumento de sua severidade e mera publicação seria capaz de resolver os profundos problemas de uma sociedade desigual, com uma população carcerária cada vez maior (tendo o Brasil a terceira maior população carcerária do mundo), e um sistema penal ineficiente marcado pela “seletividade, repressividade e estigmatização” (Batista, 2007).
Nesse contexto político criminal brasileiro, é de suma importância a defesa de uma responsabilidade e intenso estudo prévio na construção/inovação de novas leis ou reformas penais, tendo em vista o sistema carcerário brasileiro. Isso porque, se o Poder Público — imerso em um populismo penal e um fetichismo em punir, entende como resposta político-criminal o aumento das penas e criação de novas tipificações penais, que seja feito estudos exaustivos dos possíveis impactos e consequências dessas novas leis na Justiça Criminal e Administrativa do País, desde a quantidade de processos que a mudança geraria até a quantidade de novas vagas no sistema prisional, bem como os demais aspectos sociais impactados por essa inovação, como propõe Salo de Carvalho (2008, p. 9). Desse modo, a notada ausência de responsabilidade político-criminal é refletida no não cumprimento aos imperativos constitucionais e legais no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais resguardados pela Constituição imersa em um Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, tomemos como exemplo a Lei 11.343/2006, popularmente conhecida como “Lei de Drogas”. O dispositivo legal, que alterou a Lei 6.368/1976, eliminou a pena de prisão para o uso de drogas e aumentou o tempo mínimo de prisão para o tipo penal do tráfico de drogas (de três anos para cinco). Sua principal marca, em tese, seria a criação de uma distinção de abordagem: trata o tráfico de drogas como um problema criminal, enquanto que o usuário é visto sob a perspectiva médico-social. Vale salientar que, apesar da eliminação da prisão, a lei ainda mantém a conduta de uso como crime, ou seja, o usuário não foi descriminalizado, mas despenalizado.
À primeira vista, a Lei traz positiva mudança no que diz respeito à transferência do problema da esfera criminal para a esfera de saúde pública (Brasil, 2006). No entanto, a nova regulação sobre o crime de tráfico a partir do aumento da pena mínima reforça a ideia do traficante como “inimigo”, necessitado de mais punição. Além disso, o Art. 28, § 2º da Lei diz que:
“Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
O caráter extremamente subjetivo dessa redação, ao não fornecer parâmetros concretos, abre espaço para que os agentes do sistema penal façam uso de critérios sociais e estigmatizantes para determinar se a droga é para consumo pessoal ou para a venda. Retomando ao ponto da responsabilização político-criminal na construção e inovação das leis, é possível afirmar que a ausência desse caráter responsável dentro de um sistema penal que carrega consigo um histórico de caráter bélico ao enxergar aquele que comete o crime como o “inimigo” que precisa ser eliminado, terá como resultados um maior número de encarceramento, uma crise humanitária no sistema prisional e um direito penal ineficaz, uma vez que a sua existência, como bem aponta Eugenio Raúl Zaffaroni (2001), justifica-se, ou deveria se justificar, em mecanismos e elementos de contenção do poder punitivo, de modo que se proteja os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição e imerso em um Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, ao investigar os impactos concretos da Lei 11.343/2006, Marcelo da Silveira Campos (2018) constata que a promessa de modernização da política de drogas não se concretizou na prática judiciária. Desse modo, analisando dados de incriminação em São Paulo, o autor identifica uma inversão de tendências após a vigência da lei: enquanto os registros de porte para uso caíram, houve uma explosão nas autuações por tráfico de drogas. De acordo com seus estudos, esse encarceramento em massa não decorre apenas da ausência de critérios objetivos para diferenciar usuário de traficante, mas sim de uma rejeição sistêmica dos operadores do direito à dimensão médico-sanitária proposta pela lei. O sistema de justiça criminal, operando sob uma “racionalidade penal moderna” que decretou a prisão como única resposta válida e neutralizou as inovações preventivas da norma, legitimando a expansão do encarceramento (Campos, 2018, p. 35).
A partir dessas considerações de Campos (2018), nota-se que a inflação legislativa punitiva não só é ineficiente em questões da Justiça Criminal e Administrativa, como também se mantém como sendo um mecanismo de “resposta” ao “mal comum”, “inimigo do Estado”, sendo esse alvo merecedor de respostas cada vez mais severas da justiça criminal. Nesse sentido, se não há esforços dos juristas em minimizar a cultura punitivista do país, o que se tem por resultado é uma constante violação da dignidade da pessoa humana por meio da violência de uma guerra a céu aberto no estado atual dos cárceres do país, em uma lógica legitimante do endurecimento de penas, que, na verdade, mostra como “a sociedade brasileira resolveu historicamente suas questões sociais, étnicas, culturais” pela “via da exclusão, da neutralização, da anulação, da alteridade” (Batista, 2011).
Por fim, a análise empreendida ao longo deste trabalho permite retomar a reflexão inicial proposta por Tobias Barreto (apud Batista, 2007, p. 18): se o direito é um produto da atividade humana, inventado para servir à sociedade, a atual política criminal de drogas no Brasil revela-se uma obra perversa, cuja funcionalidade se desviou de sua promessa democrática de proteção para se converter em uma engrenagem de exclusão e violência, muito influenciada pelo populismo penal e pelo gozo de punir enraizado na história das penas no Brasil.
Restou demonstrado que a inflação legislativa punitiva, materializada na Lei 11.343/2006, opera sob uma lógica primordialmente simbólica. A partir dos estudos de Campos (2018), foi possível perceber que a ausência de critérios objetivos na distinção entre usuário e traficante abre porta para que o subjetivismo policial e judicial perpetuasse o encarceramento em massa, transformando a despenalização do uso em uma armadilha punitiva; desse modo, a insistência no modelo bélico e na expansão do poder punitivo resultou no sistemático comprometimento das garantias fundamentais.
Portanto, é imperativo que exista entre os juristas brasileiros e futuros operadores do Direito, a tese defensora de uma responsabilização político-criminal no país, que permita que o Direito Penal atue limitando a expansão do poder punitivo ao passo que protege os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna. Não basta, pois, o mero reconhecimento do sistema penal como um vetor de violência e violação da dignidade humana; é preciso coragem política e intensificação de estudos prévios no que diz respeito a política criminal e suas sanções penais, de modo que se caminhe para a limitação efetiva do poder punitivo e busque superar a barbárie institucional.
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Afirmo que esse artigo é de minha autoria e foi escrito sem uso de IA.
Como citar: CAROLINO, Manuella Prata. A inflação legislativa punitivista no Brasil no âmbito da guerra às drogas e o direito penal simbólico. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 28 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/a-inflacao-legislativa-punitivista-no-brasil-no-ambito-da-guerra-as-drogas-e-o-direito-penal-simbolico/. Acesso em: 28 maio 2026.
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