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debate público sobre o sistema de justiça criminal











A inclusão do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists – SDGT) e Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTO) pelos Estados Unidos, anunciada em 28 de maio de 2026 (Rubio, 2026) e em vigor desde o dia 05 de junho, representa um marco relevante para o setor privado brasileiro, uma vez que aciona dois regimes jurídicos distintos, com fundamentos normativos e consequências próprias, mas que atuam de forma complementar e podem, a depender das circunstâncias, alcançar empresas brasileiras que mantenham relações diretas ou indiretas com essas organizações.
Sem ingressar no debate político sobre o acerto ou não da classificação ora em análise, importa compreender os efeitos práticos produzidos por cada uma dessas designações. A classificação como SDGT decorre da Executive Order 13224 (United States, 2001), editada com fundamento no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), e insere a entidade designada no regime de sanções econômicas administrado pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão vinculado ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos. Na prática, a designação se materializa pela inclusão da organização na Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN List), produzindo efeitos patrimoniais imediatos. A partir dessa inclusão, ativos sujeitos à jurisdição norte-americana passam a ser bloqueados, ao mesmo tempo em que pessoas sujeitas à legislação dos Estados Unidos ficam impedidas de realizar transações com as entidades designadas ou em seu benefício.
No caso do PCC, a designação de 2026 não representou sua primeira inclusão na SDN List. A organização já figurava na lista desde 2021[1] em razão de seu enquadramento em programa de combate ao narcotráfico transnacional. A nova classificação, contudo, acrescenta uma camada distinta de consequências jurídicas ao vinculá-la formalmente ao regime de combate ao terrorismo.
A designação como Foreign Terrorist Organization segue lógica diversa. Seu fundamento encontra-se na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, sendo atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da classificação SDGT, seus efeitos dependem da publicação no Federal Register, o que ocorreu em 5 de junho de 2026. Seu impacto mais relevante consiste na incidência do tipo penal previsto no 18 U.S.C. § 2339B (United States, 1996), que criminaliza a prestação de apoio material a organizações terroristas designadas.
O conceito de apoio material adotado pela legislação norte-americana possui alcance amplo e abrange não apenas financiamento, mas também a prestação de serviços, suporte logístico, assessoria técnica e fornecimento de bens. Outro aspecto que merece atenção é o reduzido grau de exigência subjetiva previsto pela norma: basta que o agente tenha conhecimento de que a organização foi formalmente designada como terrorista, não sendo necessária a demonstração de intenção específica de contribuir para suas atividades. Trata-se de característica que amplia significativamente o universo de situações potencialmente alcançadas pelo regime.
A experiência recente demonstra que a aplicação dessas normas não se limita a cidadãos ou empresas norte-americanas. Em 2022, por exemplo, a cimenteira francesa Lafarge S.A. reconheceu sua responsabilidade perante a Justiça dos Estados Unidos por pagamentos realizados a organizações terroristas com o objetivo de preservar suas operações em região de conflito. O caso tornou-se uma das principais referências sobre o alcance extraterritorial do regime e evidencia que empresas estrangeiras, mesmo sem sede ou operação direta nos Estados Unidos, podem ser submetidas à jurisdição norte-americana quando presentes os elementos de conexão exigidos pela legislação (United States, 2022).
A avaliação das consequências jurídicas decorrentes da designação exige o exame separado de dois eixos normativos distintos, ambos ativados pela dupla classificação como SDGT e FTO. De um lado, o regime penal federal, cujo núcleo se encontra no 18 U.S.C. § 2339B (United States, 1996) e cujas sanções alcançam pessoas físicas e jurídicas submetidas à jurisdição norte-americana nos termos ali fixados. De outro, o regime administrativo de sanções econômicas conduzido pela OFAC, que opera por meio de restrições patrimoniais, vedações transacionais e limitações de acesso ao sistema financeiro dos Estados Unidos, com fundamento no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) e nas Executive Orders que dele derivam. A convivência entre os dois regimes produz efeitos cumulativos, e não alternativos, de sorte que a mesma conduta pode ensejar, simultaneamente, a responsabilização criminal, imposição de multa civil e bloqueio de ativos, com repercussões que se recaem sobre a atividade empresarial mesmo nas hipóteses em que o vínculo com o território norte-americano se apresenta apenas de forma indireta[2].
No plano penal, o 18 U.S.C. § 2339B tipifica a prestação de apoio material a organizações designadas como terroristas estrangeiras, alcançando não apenas o financiamento direto, mas também a prestação de serviços, o suporte logístico, a assessoria técnica e o fornecimento de bens. Nos termos do 18 U.S.C. § 3571(c), a pessoa jurídica condenada por violação ao § 2339B sujeita-se a multa cujo teto corresponde ao maior valor entre US$ 500 mil e o dobro do proveito econômico obtido ou do prejuízo causado, admitido, ainda, o perdimento dos ativos vinculados à conduta, na forma do 18 U.S.C. § 981. A tentativa e a conspiração são equiparadas ao crime consumado pelo próprio § 2339B(a)(1), o que dispensa a demonstração de execução plena para fins de responsabilização.
O regime sancionatório administrado pela OFAC opera em duas camadas. No plano civil, o 50 U.S.C. § 1705(b), combinado com o ajuste inflacionário previsto no 31 CFR Part 501, Apêndice A, fixa como teto o maior valor entre aproximadamente US$ 377 mil por violação e o dobro do montante da transação subjacente, independentemente da demonstração de dolo. Comprovada a intencionalidade da conduta (willful violation), incide a responsabilização criminal do § 1705(c), com multa de até US$ 1 milhão e pena privativa de liberdade de até vinte anos, aplicável tanto aos representantes legais quanto aos administradores diretamente envolvidos.
A Executive Oder 13886, de 2019, ao alterar a redação da Seção 1(b) da Executive Oder 13224, conferiu à OFAC competência para impor restrições ao acesso a contas correspondentes mantidas em instituições financeiras norte-americanas. Cuida-se de instrumento cuja gravidade não se mede pelo valor pecuniário eventualmente cobrado, e sim pelo efeito operacional que produz, dado que a impossibilidade de liquidar operações em dólar por meio de bancos correspondentes inviabiliza, na prática, qualquer atuação relevante no comércio internacional.
A verificação de exposição ao regime norte-americano exige análise cumulativa de fatores de conexão que se organizam em três planos. No plano subjetivo, examina-se a participação de US persons (nacionais, residentes permanentes ou entidades constituídas nos Estados Unidos) na estrutura societária, na administração ou na cadeia operacional. No plano material, verifica-se a utilização de bens, tecnologia, insumos ou softwares de origem norte-americana. No plano financeiro, avalia-se a existência de operações liquidadas em dólar por intermédio de bancos correspondentes sediados nos Estados Unidos. A esses três planos soma-se, ainda, a chamada regra dos 50%, prevista na Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property Are Blocked (United States, 2014), segundo a qual entidade controlada, direta ou indiretamente, em cinquenta por cento ou mais por pessoa sancionada é automaticamente considerada bloqueada, ainda que não conste, ela própria, da SDN List.
A jurisdição extraterritorial do § 2339B está prevista expressamente no § 2339B(d)(1), que enumera sete hipóteses autônomas de conexão com o território ou com nacionais dos Estados Unidos, entre as quais figuram a nacionalidade norte-americana do agente, a presença do agente em território americano após a prática do ato e a incidência do resultado sobre o comércio interestadual ou internacional dos Estados Unidos. A previsão legal dispensa, portanto, a exigência de vínculo genérico, demandando o enquadramento em uma das hipóteses taxativas ali indicadas. A esse desenho normativo somou-se a delimitação fixada pela Suprema Corte em Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010)[3], que reconheceu a constitucionalidade do tipo penal e definiu o alcance da expressão material support (apoio material), inclusive quanto a serviços de assessoria técnica prestados a organizações designadas.
O retromencionado caso da cimenteira francesa Lafarge S.A., que em 2022 reconheceu perante a Justiça norte-americana sua responsabilidade por pagamentos realizados a organizações terroristas com o objetivo de preservar operações em região de conflito, tornou-se referência sobre o alcance extraterritorial do regime e evidencia que empresas estrangeiras, mesmo sem sede ou operação direta nos Estados Unidos, podem ser submetidas à jurisdição norte-americana quando presentes os elementos de conexão exigidos pela legislação.
Delineado o alcance dos dois regimes normativos, cabe examinar como a designação repercute sobre a estrutura dos programas de integridade adotados pelas empresas brasileiras. A inclusão do PCC e do CV nas listas americanas não instaura, no ordenamento pátrio, um conjunto de obrigações substancialmente inéditas, uma vez que os deveres de identificação de clientes, monitoramento de operações, avaliação de riscos e comunicação de transações suspeitas já integram a legislação nacional de prevenção à lavagem de dinheiro, sobretudo a Lei nº 9.613/1998 (Brasil, 1998), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, responsável por ampliar o alcance do sistema brasileiro ao eliminar o rol taxativo de crimes antecedentes. O que se modifica, portanto, não é o repertório dos controles exigidos, e sim o parâmetro de suficiência a partir do qual eles passam a ser avaliados.
O artigo 9º da referida lei submete a mecanismos de controle os setores considerados mais sensíveis, dentre os quais destaca-se o imobiliário, as instituições financeiras, as seguradoras, as corretoras e as administradoras de cartões, impondo-lhes obrigações de registro, acompanhamento de operações, comunicação ao COAF e adoção de políticas internas de prevenção.
Essa lógica se aproxima das diretrizes internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF, 2012), que recomenda procedimentos de avaliação de risco, diligência sobre clientes, manutenção de registros e verificação de contrapartes, incluindo os chamados background checks (verificações de antecedentes). O ponto central, portanto, não está na criação de controles inéditos, mas na mudança de intensidade e de finalidade dos controles já existentes, uma vez que, a partir da designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos, práticas antes voltadas sobretudo à prevenção da lavagem de dinheiro passam a ser examinadas também sob a ótica das sanções econômicas e do financiamento do terrorismo.
Essa mudança se torna especialmente relevante diante da forma como tais organizações vêm se inserindo em atividades econômicas formais, já que o PCC e o CV não atuam apenas nos mercados ilícitos tradicionalmente associados ao crime organizado, havendo registros de infiltração em setores como transporte, combustíveis, construção civil e serviços financeiros, utilizados para movimentação, ocultação e blindagem de recursos de origem ilícita.
Referida infiltração obteve ampla divulgação com a recente deflagração da Operação Carbono Oculto[4], ocorrida ao final do ano de 2025, ilustrando a dinâmica exposta ao revelar o uso de fundos de investimento e fintechs em estruturas destinadas à lavagem de dinheiro e à proteção patrimonial, evidenciando que a exposição empresarial não decorre apenas de vínculos evidentes com atividades criminosas, mas de relações comerciais aparentemente regulares, inseridas em cadeias econômicas formais.
É justamente esse deslocamento de percepção que torna sensível a designação promovida pelos Estados Unidos, pois o ordenamento brasileiro já possuía mecanismos voltados à prevenção da lavagem de dinheiro, ao combate ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de determinadas designações internacionais, embora, até recentemente, tais instrumentos fossem percebidos, na prática empresarial, como associados a organizações estrangeiras ou a situações que seriam distantes da rotina das empresas brasileiras.
Assim, a inclusão de facções de atuação predominantemente nacional nas listas americanas altera essa percepção e transforma um risco antes tratado predominantemente como remoto, salvo em casos muito específicos, em uma preocupação concreta de governança, contratação e continuidade operacional.
Como consequência prática, impõe-se a necessidade de reforçar e ampliar o olhar dos programas de integridade, de modo que a diligência de contrapartes (KYCP) e clientes (KYC), a consulta a listas restritivas, o monitoramento contínuo, os treinamentos internos e as cláusulas contratuais de controle, embora continuem sendo instrumentos relevantes, precisam ser aplicados com maior profundidade e não de forma automática. Em outras palavras, não basta verificar se uma contraparte aparece formalmente em bases públicas ou se determinada operação apresenta sinais clássicos de lavagem de dinheiro, tornando-se necessário aprofundar as diligências no sentido de verificar quem controla a empresa, quem são seus beneficiários finais, em que setor ela atua, quais vínculos mantém ao longo da cadeia econômica e se há algum ponto de contato com a jurisdição norte-americana.
A prevenção ao financiamento do terrorismo exige cuidado similar, sobretudo porque o conceito norte-americano de apoio material não se limita ao literal repasse de dinheiro para as organizações, mas a prestação de serviços, logística, assessoria técnica, fornecimento de bens e outras formas de suporte, razão pela qual controles desenhados apenas para identificar movimentações financeiras suspeitas podem não identificar eventuais situações em que a exposição decorre da própria relação comercial, da prestação de serviços ou da posição ocupada por determinada contraparte na cadeia econômica.
Nesse cenário, o parâmetro de suficiência dos programas de integridade deixa de coincidir com o mero cumprimento das exigências regulatórias domésticas e passa a incorporar a lógica preventiva das sanções econômicas e do combate ao financiamento do terrorismo. A resposta adequada por parte das empresas brasileiras não reside na multiplicação de estruturas paralelas de controle, e sim no aprofundamento qualitativo dos mecanismos já disponíveis, com atenção especial à identificação de vínculos indiretos, à avaliação de estruturas societárias opacas e à compreensão do papel desempenhado por cada contraparte na cadeia econômica em que se insere.
Sob essa perspectiva, o compliance deixa de operar como instrumento voltado à aderência formal a normas e assume função de gestão substantiva de riscos jurídicos, reputacionais e financeiros, movimento que aproxima o modelo brasileiro das exigências consolidadas em âmbito internacional, sobretudo a partir das recomendações do GAFI e das diretrizes de fiscalização adotadas pelas autoridades norte-americanas.
Conforme analisado, a classificação do PCC e do CV como SDGT e FTO pelo governo norte-americano insere-se em movimento mais amplo de utilização das sanções econômicas e da tipificação penal como instrumentos de política externa e de contenção de determinadas organizações criminosas, sem que, para o direito brasileiro, represente a introdução de obrigações substancialmente inéditas, pois o ordenamento nacional já contempla, há tempos, deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, controle de riscos e cooperação com autoridades estrangeiras, de modo que o que efetivamente se modifica é a intensidade com que essas obrigações passam a ser exigidas na prática empresarial e institucional.
A convivência entre um regime interno consolidado e a incidência extraterritorial da legislação norte-americana impõe releitura da função dos programas de integridade e conformidade adotados no país, sobretudo porque aspectos tradicionalmente tratados no plano regulatório, tais como a identificação de beneficiários finais, o exame de estruturas societárias, o monitoramento contínuo de operações e a diligência sobre contrapartes, adquirem nova densidade quando examinados sob a ótica da possível aplicação das sanções administradas pela OFAC e do tipo penal previsto no 18 U.S.C. § 2339B, o que faz com que a tutela do risco deixe de operar em chave meramente formal e passe a demandar análise substantiva acerca da natureza das relações comerciais mantidas pela empresa.
Também no plano da percepção institucional a designação produz efeitos relevantes, na medida em que as instituições financeiras, os investidores estrangeiros e os parceiros comerciais internacionais tendem a adotar postura mais restritiva diante de contrapartes brasileiras que operem em setores considerados sensíveis, acima exemplificados, ou que apresentem estruturas societárias de menor transparência, fenômeno amplamente descrito na literatura sobre sanções secundárias e sobre os efeitos indiretos da regulação extraterritorial, cujo impacto pode ser tão significativo quanto o das penalidades diretamente aplicáveis.
A designação do PCC e do CV impõe, sobretudo, uma exigência de integração. Controles até então distribuídos entre eixos normativos autônomos, prevenção à lavagem de dinheiro, sanções econômicas e combate ao financiamento do terrorismo, passam a demandar tratamento articulado, com fluxos de informação, critérios de avaliação de risco e mecanismos de resposta compartilhados. A adequação, portanto, não se realiza pela criação de estruturas adicionais, e sim pela reorganização das existentes em torno de uma matriz comum de análise, capaz de captar exposições que, isoladamente consideradas em cada regime, poderiam permanecer invisíveis.
Em síntese, a inclusão do PCC e do CV nas listas americanas não representa a criação de regime jurídico paralelo ao já existente no Brasil, mas a atualização de sua função no contexto global de combate ao crime organizado transnacional e ao financiamento do terrorismo.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. As recomendações do GAFI. Brasília: Coaf, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/livros/livros/as-recomendacoes-do-gafi.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation: FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/recommendations/FATF%20Recommendations%202012.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.
RUBIO, Marco. Department of State. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, DC, 28 maio 2026. Disponível em: https://www.state.gov/releases/office-of-the-spokesperson/2026/05/terrorist-designation-of-comando-vermelho-and-primeiro-comando-da-capital/
SERRA, Joyce. PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras. Consultor Jurídico, 8 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-08/pcc-e-cv-como-organizacoes-terroristas-compliance-das-empresas-brasileiras/. Acesso em: 1 jul. 2026.
TAVARES, Bruno. Megaoperação com 1.400 agentes mira esquema bilionário do PCC no setor de combustíveis; R$ 7,6 bilhões foram sonegados. G1, 28 ago. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/08/28/megaoperacao-com-1400-agentes-mira-esquema-bilionario-do-pcc-no-setor-de-combustiveis-com-350-alvos-r-76-bi-foram-sonegados.ghtml. Acesso em: 1 jul. 2026.
UNITED STATES. 18 U.S.C. § 2339B. Providing material support or resources to designated foreign terrorist organizations. Washington, DC: United States Code, 1996. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/uscode/text/18/2339B. Acesso em: 1 jul. 2026.
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UNITED STATES. Department of the Treasury. Office of Foreign Assets Control. Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property Are Blocked. Washington, D.C.: OFAC, 13 ago. 2014. Disponível em: https://ofac.treasury.gov/media/9391/download?inline.
UNITED STATES. Executive Order 13886, of September 9, 2019. Modernizing Sanctions to Combat Terrorism. Washington, DC: Federal Register, 12 set. 2019. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2019/09/12/2019-19895/modernizing-sanctions-to-combat-terrorism. Acesso em: 1 jul. 2026.
UNITED STATES. R41334: Terrorist Material Support: A Sketch of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B. Washington, DC: Congressional Research Service, 15 ago. 2023. Disponível em: https://www.congress.gov/crs-product/R41334. Acesso em: 1 jul. 2026.
UNITED STATES. Supreme Court. Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010). Washington, DC: Supreme Court of the United States, 2010.
[1] Conforme consulta à Sanctions List Search, mantida pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), o PCC consta sob os programas “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT”; “FTO” e o CV sob “SDGT”, “FTO” (United States, 2026b)
[2] No mesmo sentido, com foco específico nas repercussões sancionatórias sobre empresas brasileiras, ver Serra (2026).
[3] Precedente em que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do 18 U.S.C. § 2339B e delimitou o alcance da expressão material support (United States, 2010).
[4] Sobre a operação, ver reportagem do G1: Megaoperação com 1.400 agentes mira esquema bilionário do PCC no setor de combustíveis (Tavares, 2025).
Como citar: LEME, Carolina da Silva; CAPOLUPO, Julia. O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher e a consolidação das novas formas de vigilância penal permanente. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 1 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/pcc-e-cv-na-lista-de-terroristas-impactos-para-os-bancos-e-para-as-empresas-brasileiras/. Acesso em: 9 jun. 2026.
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