Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal









No julgamento do Recurso Especial 2.195.921/AL, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu por unanimidade, no dia 7 de maio de 2026, ser válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
É sabido que a exasperação da pena-base não pode considerar circunstâncias advindas do próprio fato típico, mas, sim, elementos que transcendam a consequência inerentes ao resultado típico. No caso de homicídio, por exemplo, a morte é o resultado típico óbvio, não podendo ser valorado negativamente.
Contudo, a Terceira Seção entendeu que o fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade não pode ser considerado resultado natural do delito. Considerou-se, sobretudo, que a consequência deve ser valorada oportunamente pela própria instância de origem, pois as repercussões na vida de um filho órfão podem ultrapassar o aspecto material, implicando em obstáculos emocionais na vida daquela pessoa que está em formação.
A lei não delimita os critérios objetivos para a exasperação da pena-base, mas a ausência de indicação de elementos concretos pelos quais entenda ser reprovável a conduta, ofende diretamente ao princípio da individualização.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se pode exigir a comprovação de um impacto “extraordinário e individualizado” nos filhos da vítima, sob o risco de se esvaziar a possibilidade de valoração negativa da circunstância judicial.
Ainda assim, relembrou precedente da mesma Seção, que determina que o julgador, ao valorar negativamente uma circunstância judicial, indique suas razões de forma motivada, que devem corresponder necessariamente às características próprias do indicador negativo, de modo que a inobservância desse requisito implica em “ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República”, que impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ao final, firmou-se a seguinte tese: é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
Como citar: OLIVEIRA, Sofia Santos de. STJ firma tese para validar a exasperação da pena-base em crime de homicídio em hipótese de a vítima ter deixado filhos menores de idade. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 28 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/stj-firma-tese-para-validar-a-exasperacao-da-pena-base-em-crime-de-homicidio-em-hipotese-de-a-vitima-ter-deixado-filhos-menores-de-idade/. Acesso em: 28 maio 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇