Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











“A justiça é como uma serpente,
só morde os pés descalços”.
(Eduardo Galeano)
Serpente. [Do lat. Serpente. ] 1. Designação geral dos ofídios, sobretudo das espécies peçonhentas. 2. Fig. Na tradição bíblica, o mal insinuante ardiloso ou o caos. 3. Pop. Pessoa má ou traiçoeira… (Ferreira, 1999). Também são conhecidas como cobras, bóias, víboras ou malacatifas.
Ao afirmar que “a justiça é como uma serpente, só morde os pés descalços”, Eduardo Galeano, escritor e humanista uruguaio, critica duramente a seletividade das leis, notadamente, do sistema penal que via de regra é implacável com os mais vulneráveis (“os pés descalços”). Sendo certo que o sistema de justiça penal atinge, principalmente e majoritariamente, os vulneráveis e vulnerabilizados (negros, pobres, residentes das periferias e de baixa escolaridade).
A seletividade e a estigmatização do sistema penal ficam evidenciadas na criminalização e no encarceramento dos negros e miseráveis. Os negros e os pobres são os principais alvos da repressão penal. Repressão que se inicia com a atuação policial, mas que é corroborada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Não resta dúvida que o sistema de criminalização, tanto primária e, notadamente a secundária, atinge majoritariamente os mais vulneráveis da população (Nascimento, 2016).
Nesse diapasão, a famigerada “guerra às drogas” adotada no Brasil por influência norte-americana tem levado milhões de pessoa à morte e outros ao cárcere. Ressaltando que nessa guerra as principais vítimas são os negros e os pobres.
Segundo a criminóloga Vera Regina Pereira de Andrade (2003), “com estereótipos de criminosos que são tecidos por variáveis como status social, cor, condição familiar, majoritariamente características pertencentes àquelas pessoas dos baixos estratos sociais, além de outros fatores que contribuem para uma maior criminalização” (apud Yarochewsky, 2017). Trata-se, pois, de um sistema seletivo (quantitativamente e qualitativamente).
Na seletividade quantitativa, fica evidenciada a limitação e insuficiência do sistema penal que, como já dito alhures, é uma grande “fantasia” (Karam, 1991) ou “fábrica da realidade” que, verdadeiramente, não tem condições e nem é propriamente capaz de gerenciar toda a criminalidade.
Contudo, é na chamada seletividade qualitativa que se percebe claramente a maior probabilidade de incidência das instâncias de controle penal sobre determinados indivíduos, que são, justamente, os mais vulneráveis, que estão sob a mira do sistema penal (Luz, 2017).
O poder seletivo do sistema penal, afirma Eugenio Raúl Zaffaroni (1991), “elege alguns candidatos à criminalização, desencadeia o processo de criminalização e submete-o à decisão da agência judicial, que pode autorizar o prosseguimento da ação criminalizante já em curso ou decidir pela suspensão da mesma”. A escolha, prossegue o jurista argentino,
é feita em função da pessoa (o “bom candidato” é escolhido a partir de um estereótipo), mas à agência judicial só é permitido intervir racionalmente para limitar essa violência seletiva e física, segundo certo critério objetivo próprio e diverso do que rege a ação seletiva do restante exercício de poder do sistema penal, pois, do contrário, não se justifica a sua intervenção e nem sequer a sua existência (somente se “explicaria” funcionalmente) (Zaffaroni, 1991).
Seletividade, repressividade e estigmatização são características de sistemas penais como o brasileiro. Não pode o jurista, diz Nilo Batista (1990), “encerrar-se no estudo — necessário, importante e específico, sem dúvida — de um mundo normativo, ignorando a contradição entre as linhas programáticas legais e o real funcionamento das instituições que as executam”.
Como bem observou o criminólogo Alessandro Baratta (1999),
não se pode compreender a criminalidade se não se estuda a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituição penitenciárias que as aplicam), e que, por isso o status social de delinquente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado e tratado pela sociedade como delinquente.
Segundo a chamada teoria da reação social — “Labeling approach” (enfoque do etiquetamento), cujo nome provém de sua tese central de que a criminalidade não é uma qualidade de uma determinada conduta, senão o resultado de um processo de atribuição de tal qualidade, de um processo de estigmatização —, a criminalidade, explica Winfried Hassemer (1984, p. 82), é uma etiqueta “que se aplica por la policia, los fiscales y los tribunales penales, es decir, por las instancias formales de control social”.
Assim sendo, não é possível ignorar a influência exercida pelo processo de criminalização — primária e secundária — na seletividade penal em relação aos vulneráveis e vulnerabilizados.
Além de deixar assentado que o sistema penal é, como já dito, extremamente seletivo, por outro lado, é necessário destacar que se trata de um equívoco e de uma falácia “imaginar que punindo os ditos “poderosos” ou pertencentes a uma classe privilegiada (brancos, ricos, com elevado grau de escolaridade etc.) os mais vulneráveis serão beneficiados em uma espécie de “compensação”. Ao contrário do que possa parecer, quando os chamados “poderosos” (pés calçados) começarem a ser punidos — picados pelas serpentes peçonhentas — o sistema, perverso que é, vai abonar ainda mais a punição dos miseráveis” (Yarochewsky, 2024) (pés descalços) passando a negar a sua própria seletividade[1].
Por tudo, mais que buscar punições confiando no caráter preventivo da pena (prevenção geral e especial) — através da criação de novos tipos penais, da exacerbação das penas, da mitigação de direitos e garantias —, como se o direito penal fosse a panaceia de todos os males sociais, é necessário matar a serpente penal antes que a mesma envenene toda a sociedade.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde y Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Bosch, 1984.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro, v. 1, p. 79-92, 1996.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
LUZ, Sara. Banalização de uma cor: sistema punitivo como ferramenta de subjugação do indivíduo negro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 25, n. 128, p. 233-270, 2017.
NASCIMENTO, Bárbara Bastos Sérgio do. Da senzala ao cárcere: nos EUA e no Brasil. Empório do Direito, 2016. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/da-senzala-ao-carcere-nos-eua-e-no-brasil
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vania Romano e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
[1] Em excepcional artigo, Maria Lúcia Karam (1996), refere-se à chamada “esquerda punitiva” que tem o seu début no momento em que passa a exigir que o direito penal e o sistema punitivo comecem a alcançar e atingir também as classes que até então eram imunes à intervenção penal. De acordo com Karam, alguns setores da chamada esquerda punitiva, não conseguem “perceber que sendo a pena, em essência, pura e simples manifestação de poder – e, no que nos diz respeito, poder de classe do Estado capitalista – é necessária e prioritariamente dirigida aos excluídos, aos desprovidos deste poder”.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. A serpente penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/a-serpente-penal/. Acesso em: 13 jul. 2026.
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