Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Paulo César Busato e Felipe Atet (2026) escreveram para a Edição 406 do Boletim IBCCRIM, no contexto do dossiê sobre a Lei “Antifacção” (Lei 15.358/26), um texto que me fez refletir sobre um de seus argumentos mais seculares. O Estado não é um fim em si mesmo. Ele “existe por e para os indivíduos”, não possui direitos próprios e se realiza “pela simples tarefa de cumprir seus deveres no sentido da promoção da garantia dos direitos das pessoas que o compõem” (Busato; Atet, 2026, p. 6).
Dessa premissa, que os autores chamam de clave instrumental-antropocêntrica, deriva a conclusão de que, “[p]ode o indivíduo desistir do Estado, mas jamais poderá o Estado, por seu turno, desistir dos indivíduos” (Busato; Atet, 2026, p. 6). No texto, os autores aplicam a ideia à progressão de regime e mostram como as leis recentes trocaram a reintegração pela neutralização.
No caso deste ensaio, quero levar a mesma chave à janela da publicidade dos processos de execução penal. Afinal, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) é tão transparente que permite a ação de curiosos — ou mal-intencionados.
A partir do momento em que o Estado prende uma pessoa, ela deixa de poder cuidar de si, e o Estado passa a responder integralmente por ela. A Constituição diz isso no art. 5º, XLIX, ao assegurar aos presos “o respeito à integridade física e moral”. O Supremo Tribunal Federal extraiu daí, no Tema 592 da Repercussão Geral, um “dever específico de proteção” cuja inobservância torna o Estado responsável pela morte do detento. A Corte Interamericana chama isso de posição de garante. Como as autoridades penitenciárias exercem sobre o preso “um controle total”, as obrigações do Estado “adquirem um matiz particular” e o obrigam a proteger a vida, a integridade e a dignidade de quem está sob sua custódia (Corte IDH, 2018).
As pessoas presas “não têm capacidade real de prover a sua própria segurança e defesa” e por isso “a preservação de seus direitos compete integralmente ao Estado garante” (Paiva; Heemann, 2020, p. 427). Quem prende, cuida.
Superadas as penas infamantes e a publicidade dos suplícios (temas já muito bem tratados por Foucault, em Vigiar e Punir; Kramer e Sprenger, em Malleus Maleficarum; e por Caio Cesar Tomioto Mendes em seu livro A Restauração da Infâmia, que indico fortemente a leitura), me atenho apenas à pena institucional.
Goffman (1974) descreveu a entrada na instituição total como uma “exposição contaminadora”, cuja primeira forma é “a violação da reserva de informação quanto ao eu”. Os fatos da vida do internado, “principalmente os fatos desabonadores”, são “coligidos e registrados num dossier” (Goffman, 1974, p. 30-31), e ele “talvez se sinta mais ameaçado por saber que são facilmente disponíveis, e que não controla quem tem acesso a eles” (Goffman, 1974, p. 135).
Goffman escrevia sobre o prontuário de papel. Hoje o prontuário — ou parte dele — está disponível para consulta no SEEU. Basta digitar o nome. Aparecem o crime, a pena, o regime, o pedido de progressão, a falta disciplinar, o laudo de saúde, a unidade prisional, o endereço declarado, além de dados relativos à entrada e saída da unidade e atinentes ao monitoramento eletrônico.
Tudo à disposição do “grande e aberto comitê do tribunal do mundo”, na expressão com que Bentham (2008, p. 33) defendia as portas abertas do seu Panóptico. E o próprio Bentham, ao propor exibir os condenados ao público, viu o problema e sugeriu máscaras, para não tornar “infame para sempre aquele que um dia será posto em liberdade” (Miller, 2008, p. 97). O Panóptico tinha, ao menos, uma máscara.
Ninguém está propondo processo secreto, senão as agruras retratadas por Kafka, em O Processo viriam todas à tona. A publicidade dos atos processuais é garantia de quem responde ao processo. Ela também existe para que a sociedade vigie quem acusa e quem julga. A Constituição a estabelece no art. 5º, LX, e no mesmo inciso autoriza a lei a restringi-la “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Na fase de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que o interesse público em acompanhar a resposta estatal ao crime se sobrepõe, como regra, ao simples desejo do réu de proteger o nome[1].
Depois da condenação, na fase de cumprimento da pena, a publicidade viria para igualmente fiscalizar se a pena está sendo cumprida como deveria e se não há excessos e desvios. Contudo, alguns dados trazem sensibilidades extras, por atraírem atenção somente à pessoa presa — e não ao Estado que viola a forma adequada de cumprimento de pena —, como laudo psiquiátrico, atestado de saúde, falta disciplinar, transferência de unidade, endereço da família que a recebe na saída temporária.
A publicidade, que nasceu para vigiar o poder, passa a vigiar o vigiado[2].
A Lei de Execução Penal, no art. 41, VIII, assegura ao preso “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”. É um direito a ser reconhecido em sua plenitude, sem as restrições previstas no § 1º. No art. 198, proíbe-se “a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena” (perspectiva semelhante ao controle do art. 792, §1º, CPP).
Não se sabe o que é “inconveniente notoriedade”. Cada situação irá analisar seu conceito. Uma coisa, porém, é certa, o sistema informatizado passível de acesso já torna todo caso passível de notoriedade. Caberia definir a inconveniência, mas aos olhos de quem?
O art. 202 fecha o sistema de sigilos. Cumprida ou extinta a pena, não constará de certidões “qualquer notícia ou referência à condenação”, sigilo que, como anotam Pavarini e Giamberardino (2022, p. 151), “é já garantido, e de forma imediata/automática, pela própria LEP”. Se a lei protege o nome depois da pena, não faz sentido que o abandone durante, quando o risco é maior e a pessoa está sob custódia.
O Supremo, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e depois no RE 1.339.629, assentou que a divulgação de informações sobre a prisão e a identidade do preso “deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão”. Se a dignidade condiciona a notícia da prisão, condiciona com mais razão o cumprimento de pena.
A regra 9 das Regras de Mandela determina que os registros do preso “serão mantidos confidenciais e acessíveis somente àqueles cujas responsabilidades profissionais requeiram o acesso”[3]. São, portanto, confidenciais por regra. Acesso por responsabilidade profissional. É exatamente o desenho de um processo em segredo de justiça, aberto às partes, ao Ministério Público, à defesa e ao juízo, e fechado ao curioso.
A Quinta Turma do STJ manteve o segredo de justiça em habeas corpus de pessoa que havia obtido reabilitação criminal. Assentou que “a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado”. E funda-se no fato de que “A consulta processual por nome de parte […] pode vir a causar prejuízos ao seu processo de reintegração social”[4]. A reabilitação criminal pressupõe extinção da punibilidade do egresso.
Guarde esse fundamento e faça a pergunta que o STJ ainda não se fez. Se a consulta pelo nome prejudica a reintegração de quem já cumpriu a pena, o que ela faz com quem ainda a cumpre? A integração social não é objetivo do pós-pena. É objetivo da execução. É durante a execução que a pessoa adere à propedêutica penal, busca trabalho externo, saída temporária, estudo e, minimamente, construir condições para quando gozar da liberdade plena.
A publicidade irrestrita dificulta, especialmente, a vida da pessoa em cumprimento de pena, não somente daquele que já teve a pena extinta.
Eventual sigilo não restringiria o controle das decisões do juízo da execução pelas partes, pelo Ministério Público e pelos tribunais. O que se retira, com o sigilo, é o acesso do público em geral à vida da pessoa presa.
O Tema 786, que declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição, também não colhe. Não se pede que o passado seja apagado, apenas que o cumprimento de pena garanta certa discrição, exatamente para fornecer campo possível à reinserção social.
O raciocínio é o mesmo dado à publicidade midiática afinal, boa parte das “notícias movem o público em sentido contrário ao direito das saídas temporárias, da progressão de regime e eventuais outros direitos inerentes à execução que possam ser usufruídos pelos executados” (ROEHRIG; MENDES; e ARAÚJO, 2022); e certamente o acompanhamento público do cumpriemnto da pena viria ao encontro dessas notícias.
Volto a Busato e Atet. O Estado existe para os indivíduos e “nunca será dado desistir dos cidadãos” (Busato; Atet, 2026, p. 7). Desistir não é só negar a progressão. Desistir é também entregar a pessoa presa ao tribunal do mundo, com nome, número, diagnóstico e endereço, e chamar isso de transparência.
O Estado que prende assume um dever de cuidado, e o cuidado não termina na grade. Alcança a informação que o próprio Estado produz sobre quem está sob a sua guarda. Restringir a publicidade do processo de execução é a forma mais barata de cumprir esse dever.
BENTHAM, Jeremy. O Panóptico ou a casa de inspeção. In: TADEU, Tomaz (org.). O Panóptico. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 161.187/RJ. Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segredo de justiça nas ações penais: o STJ entre o direito à intimidade e o interesse público na informação. Notícias STJ, 11 ago. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11082024-Segredo-de-justica-nas-acoes-penais-o-STJ-entre-o-direito-a-intimidade-e-o-interesse-publico-na-informacao.aspx. Acesso em: 4 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 841.526/RS (Tema 592 da Repercussão Geral). Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30 mar. 2016, DJe 1 ago. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.339.629 AgR/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, sessão virtual de 4 a 11 abr. 2025, DJe 12 jun. 2025.
BUSATO, Paulo César; ATET, Felipe. A erosão da clave instrumental-antropocêntrica do princípio de progressão de regime no cumprimento de pena. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 406, p. 5-8, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.21924708. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2925. Acesso em: 9 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. Brasília: CNJ, 2016. (Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos).
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de 28 de novembro de 2018. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_06_por.pdf. Acesso em: 4 set. 2026.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974.
MILLER, Jacques-Alain. A máquina panóptica de Jeremy Bentham. In: TADEU, Tomaz (org.). O Panóptico. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.
PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Curso de Penologia e Execução Penal. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
ROEHRIG, José Flávio Ferrari; MENDES, Caio Cesar Tomioto; ARAÚJO, Pedro Henrique Gonçalves Silva. Lentes que aprisionam: notas sobre a Execução Penal Midiática. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 30, n. 354, p. 17-19, mai. 2022. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1470. Acesso em: 9 set. 2026.
[1]RMS 49.920 (Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/08/2016), RMS 55.790 (rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/12/2018) e APn 1.057 (rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/06/2023).
[2] Para entender um pouco das muitas situações, convido à leitura de outro texto: Roehrig, Mendes e Araújo (2022).
[3]Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), Resolução 70/175 da Assembleia Geral da ONU, de 17 de dezembro de 2015, na tradução do Conselho Nacional de Justiça (2016). A Regra 9 remete aos registros de que tratam as Regras 7 e 8.
[4]AgRg no HC 161.187/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, sessão virtual de 29/10 a 04/11/2024, acórdão de 05/11/2024, itens 5 e 7 da ementa. O voto invoca os EDcl na PET na MC 24.082/RJ (Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), os EDcl na PET no RHC 158.038/RJ e o AgRg no HC 885.100/SC (Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/04/2024). O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual se citam apenas os dados públicos do julgamento.
O autor declara ter utilizado IA para revisão linguística do texto.
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