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Memórias da Velha Guarda

PL do topless merece aprovação

Volume 01 – 2026

João Carlos Castellar
  • 16/07/2026
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Tramita na Câmara dos Deputados sob o n.º 190/2022 o projeto de lei apresentado Deputado Paulo Ramos (PDT/RJ), cujo escopo, em resumo, é excluir da incriminação prevista no artigo 233 do Código Penal a exibição do corpo humano acima da linha da cintura. É conhecido nos bastidores do Congresso Nacional como “PL do topless”. Eis o texto em destaque:

 

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Não se considera ato obsceno a mera exposição do corpo humano, nem sua exposição, acima da linha da cintura, em qualquer ambiente público, destacadamente em áreas de banho como praias, margens de rios, piscinas e assemelhados.

 

Segundo o proponente, o tipo penal em questão “é excessivamente aberto e possui significado relativo, pois sua interpretação é passível de modificação em razão de valores culturais inerentes à coletividade do local do fato, bem como de decurso de tempo”.

A constitucionalidade do citado dispositivo está sob julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a presença de Repercussão Geral no RE 1.093.553, Relator o Ministro Luiz Fux. O Tema 989 do STF extraído do RE em questão, tem a seguinte redação:

 

Discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.

 

O caso em escrutínio é interessante: um homem foi denunciado porque “masturbou-se em via pública, exibindo seus órgãos genitais a diversas pessoas que por ali passavam”. Inconformado com a condenação em primeira instância, apelou, sendo o recurso provido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, enfatizando o acórdão que o art. 233 do CP, ao tipificar a conduta de “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”, não define quais ações podem ou não ser qualificadas como “obscenas”, sendo

 

perfeitamente possível ao legislador alcançar um grau maior de determinação das condutas que podem ser tidas por obscenas, tarefa que, sem que isso importe em flagrante violação à taxatividade, não pode ser transferida ao Judiciário, que estaria a avançar, induvidosamente, na seara legislativa.

 

O MP recorreu extraordinariamente.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara se manifestou sobre a matéria. O Deputado Diego Garcia (União/PR), designado relator, emitiu parecer pela sua rejeição, afirmando ser

 

fundamental que mantenhamos a tutela penal do pudor público tal qual se encontra disciplinada, mantendo hígida a constituição desta norma, sobretudo pela desnecessidade de fazê-lo, considerando as profundas diferenças culturais do nosso País, plasmadas também na diversidade de posições quanto à moral e os bons costumes.

 

Na generalidade, a doutrina classifica como obsceno o ato “que ofende o pudor ou a vergonha, ou seja, um sentimento de repulsa e humilhação criado por um comportamento indecoroso”. Configura-se o tipo quando ato com tais características é praticado em lugar público, aberto ou exposto ao público (Bitencourt, 2004, v. 4, p. 106).

Desde longa data, a jurisprudência associa o cometimento desse delito a condutas como urinar ou masturbar-se em público e à prostituição pedestre, o trottoir que comumente os profissionais do sexo, tanto homens quanto mulheres, fazem em determinados pontos da cidade, expondo partes do corpo para angariar sua luxuriosa clientela (São Paulo, 1995)[1]. Mas há registros na crônica forense considerando caracterizado o crime alguém despir-se ou usar “trajes sumários” para banhos em locais públicos, notadamente em se tratando de mulher (Hungria, 1947, v. VII, p. 282).

O tema divide opiniões e encerra alguma complexidade, na medida em que serão os valores ético-morais vigentes em determinada sociedade e em certo intervalo temporal que irão definir quais atos podem ser considerados obscenos e ofensivos ao pudor. Tais valores, por isso mesmo, não são estanques. Antes, “são gerados por uma atividade social que trabalha sob condições históricas e materiais diferentes e, portanto, mudam de conteúdo” (Lima, 1976, p. 13).

Não por outras razões, já em 1947, Nelson Hungria anotava que o ultraje público ao pudor “é uma destas entidades criminais cuja identificação prática nos dá a conhecer o quanto a consuetudo é uma força viva na esfera do direito penal”. Sendo assim, segue Hungria (1947, v. VII, p. 282), “para a fixação do conceito de pudor público, objetividade jurídica do crime em questão, é imprescindível que se consultem os hábitos sociais variáveis, no espaço e no tempo, no seio de um mesmo povo e até no âmbito deu uma mesma cidade”. E dá o exemplo (Hungria, 1947, v. VII, p. 282):

 

Assim, se uma mulher, na praia de Copacabana, exibe à crua luz tropical a sua provocante semi-nudez, somente incorrerá na reprovação dos moralistas caturras ou démodés; mas, se tiver o arrojo de fazer o mesmo na avenida Rio Branco, será infratora do artigo 233 do Código Penal.

 

Os usos e costumes atinentes à prática de banhos públicos e como as vestes utilizadas por mulheres nessa atividade foram se modificando com a passagem do tempo são bastante reveladores. Somente no final do século XVII, tomar banho em rios ou praias se tornou uma atividade social. Como na época ainda não existiam vestes próprias para banho, as pessoas nadavam nuas ou com alguma roupa improvisada.

No final do século XVIII e início do XIX, o banho de mar passou a ter finalidade terapêutica, não se tratando de atividade ligada propriamente ao lazer. Tanto assim que a D. João VI foi recomendado que mergulhasse suas pernas na água do mar para tratar de uma infecção nas pernas decorrente de picada de carrapato.

Apenas em meados do século XIX, banhos públicos se transformaram em folguedos e roupas próprias foram confeccionadas para tal fim. Mesmo assim, as mulheres só podiam se molhar ingressando nas chamadas “máquinas de banho”, uma espécie de carroça com um alçapão no soalho para acesso ao mar.

Desde essa época para os dias que correm, passados bem mais de cem anos, vestes mais confortáveis para banhos públicos pelas mulheres foram criadas, dando-se novos feitios ao maiô feminino, que, gradualmente, foi se amoldando ao relevo do corpo da mulher e diminuindo de tamanho. Não sem muita resistência de setores conservadores, que se escandalizavam à medida que cada decote era aplicado aos novos modelos — sim, havia nas praias medições dos maiôs com fitas métricas!

Para que se tenha ideia desses avanços e retrocessos, em 1905, a australiana Annete Kellerman, a primeira mulher que tentou cruzar o Canal da Mancha a nado, foi detida por indecência enquanto treinava numa praia pública em Boston, Massachussets, EUA. O fato ganhou repercussão nos jornais, conferindo, por outro lado, enorme popularidade aos seus maiôs, resultando na criação de marca própria, apresentada como linha exclusiva, tornando-se o primeiro passo para as roupas de banho femininas modernas.

Entre as décadas de 20 e 30 do século XX, o maiô ficou mais justo, encurtou e ganhou o status de símbolo sexy e glamour, o que não significa dizer, porém, que o modismo tenha superado uma recalcitrante aversão a mudanças sociais ou políticas. Mesmo assim, nos anos 1940, o maiô apareceu ainda mais ajustado à sinuosidade feminina.

Na década seguinte, 1950, ingressa no mundo da moda de praia o maiô em duas peças. Criado em 1946 pelo estilista francês Louis Réard, em Paris, causou bastante alvoroço. A ousadia ganhou o apelido de biquíni, numa alusão ao atol de Bikini, Ilhas Marshall, onde, na época, realizavam-se testes nucleares. Afinal, dizia-se, a exposição do abdome feminino nu causaria uma reação explosiva e de choque na sociedade, comparável ao impacto da bomba atômica. Foi o que se viu no filme de Roger Vadim, E Deus criou a mulher, de 1956, com a atriz Brigitte Bardot vestindo essa peça, ou melhor, as duas peças.

Ainda que nos anos 1940 e 1950 atrizes aparecessem em cena vestindo biquínis, nos filmes estadunidenses havia restrições. Hollywood não permitia que se mostrasse nas telas o umbigo feminino. A proibição decorria da rigorosa aplicação Motion Picture Production Code, que consistia num conjunto de regras de autocensura que vigorou de 1934 a 1968. Mas as imagens de Úrsula Andress (007 contra o Satânico Dr. No; 1962) e Rachel Welch (Mil Séculos Antes de Cristo; 1966) derrubaram as resistências conservadoras que ainda obnubilavam Hollywood.

No Brasil do início dos anos 1960, sequer o maiô inteiro tinha o beneplácito dos segmentos mais tradicionalistas da sociedade. Exemplo desse conservadorismo é o Decreto 51.182, 11/08/1961, baixado pelo então Presidente Jânio Quadros. Malgrado o desfile de misses fosse uma verdadeira paixão nacional, tendo na modelo baiana Marta Rocha (e suas duas polegadas a mais) um ícone, estava proibido às concorrentes aparecerem nas passarelas “em traje de banho, sendo tolerado o uso de saiote”.

A despeito disso, nesses mesmos anos 1960, Helô Pinheiro, a “Garota de Ipanema”, embalada pela Bossa Nova, popularizou o biquíni, levando outras tantas moças a, assim vestidas, balançarem docemente a caminho do mar. Leila Diniz, mulher à frente do seu tempo, em 1971, em plena ditadura militar, pousou grávida envergando um biquíni, comportamento que sacudiu as hostes tradicionalistas que, não muito tempo antes, em 1964, marcharam com Deus pela democracia.

Estreia na profícua década (1960) mais um modismo, ainda que efêmero: o monoquíni. “Avô” do topless, o traje é definido no léxico como “maiô feminino constituído de calça e, geralmente, suspensórios que passam pelos bicos dos seios” (Hollanda, 1986, p. 1.155). Criado pelo estilista austríaco Rudi Gernreich, em 1964, a moda teve na modelo estadunidense Peggy Moffitt sua musa.

Desfiles e enquetes foram realizados para testar a popularidade da novidade praiana. A Revista do Globo, uma publicação gaúcha, entrevistou algumas pessoas na época tidas como influentes. Jacy Pinheiro, a própria editora da revista, considerou que “o monoquíni é o sepulcro do pudor. É um dos últimos passos para a desmoralização da mulher. Moça que se preza não se expõe desta maneira descobrindo aos homens seus encantos secretos”. O costureiro Georges Rosier também não gostou: “Sou contra o monoquíni por uma questão estética. Prefiro um biquíni bem pequeno que revela a beleza do busto e não o mostra totalmente”[2].

Enquanto as delegacias de costumes policiavam as praias brasileiras para reprimir o uso do monoquíni, protesto protagonizado em 07/09/1968 em Atlantic City, EUA, pelo Women’s Liberation Moviment, antepassado do atual #MeToo, promoveu a queima de sutiãs e outras peças do vestuário feminino em protesto contra os concursos de misses que ali se realizavam, considerados pelo movimento como uma forma de exploração do corpo feminino pela sociedade machista (Gonçalves, 2018). Não se pode deixar de observar que o velho monoquíni é vestimenta bastante comportada se comparada com o atual “fio-dental”, criação de Alcindo Pereira da Silva, que vem às praias nos anos 1980, substituindo as tangas, que modelaram as mulheres nos anos 1970.

O início dos anos 1980 trouxe à luz movimentos artísticos e culturais que há muito estavam reprimidos. Surgiram inúmeras bandas de rock, grupos teatrais e de dança; nas artes plásticas nasce a “Geração 80” e nos cinemas picantes pornochanchadas entravam em cartaz…

Nessa atmosfera, em meados da década de 1980, as praias refletiam esses anseios por liberdade no comportamento dos seus frequentadores, seja com a tolerância ao uso de maconha em determinados trechos da orla ou com as banhistas dispensando a parte de cima do biquíni, fazendo o topless; tudo isso com muita naturalidade e sem maiores incômodos por parte da polícia ou de outros frequentadores.

Os homens mais descolados também trajavam minúsculas tangas, como a que envergava o jornalista Fernando Gabeira, recém-chegado do exílio, enquanto a apresentadora Monique Evans exibia os seios sem sofrer importunação, seja do público ou da polícia. Segundo ela: “Foi muito natural, porque eu ia à praia de topless, não usava sutiã de jeito nenhum. Nessa época tudo era mais livre, hoje em dia está tudo mais careta” (Monique Evans diz […], 2023).

A percepção da ex-modelo é correta, pois atualmente há setores sociais no Brasil que vêm se apegando a um tradicionalismo de costumes que retrocede a décadas passadas, comportando-se como se estivessem atados a convenções já de muito superadas. Esse fenômeno se revela com nitidez na oferta de produtos para banhos em locais públicos. Segundo descrição comercial veiculada na web, a moda de praia da assim chamada mulher cristã une tecidos tecnológicos com modelagens que oferecem maior cobertura para o corpo, decotes comportados, sem transparências e sem demarcar as sinuosidades da silhueta feminina (Epulari, 2026).

Quanto ao ponto, não se pode negar que nos últimos 40 anos foi gradativamente ascendendo na sociedade brasileira um amplo movimento de matiz conservadora, aparentemente coincidente com o crescimento das igrejas evangélicas de inclinação neopentecostal, destacando-se a Igreja Universal do Reino de Deus, fundada em 1977, liderada pelo Bispo Edir Macedo.

Esse movimento de cunho religioso estendeu-se para o campo político-institucional, formando-se no Congresso Nacional, em nome de Deus, uma Frente Parlamentar Evangélica composta por 228 parlamentares, sendo 202 deputados federais e 26 senadores, entre os quais o já mencionado Deputado Diego Garcia (União/PR), relator o PL em apreço na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Gilberto Nascimento […], 2025).

Em contraposição ao crescente fundamentalismo religioso, verificaram-se marcantes inovações na sociedade brasileira, como a decisão proferida pelo Plenário do STF em maio de 2011, tornando

 

obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo[3].

 

Também por decisão da Suprema Corte, esta adotada em março de 2018, restou assentado que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Tal proclamação jurisdicional confere à pessoa transgênero o “direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiro” (Brasil, 2018).

A disposição penal em estudo vige desde a edição do Código Penal, em 1940. Não obstante as sucessivas alterações porque passou a legislação penal nesse largo período, a redação do tipo previsto no artigo 233 do CP manteve-se intacta, a despeito das relevantíssimas transformações verificadas, sejam relativas ao acelerado desenvolvimento tecnológico ou no campo sociocultural.

Sabe-se que a eficácia de uma norma jurídica deve condizer com os fins para os quais foi editada, correspondendo à vontade do legislador e ao consenso da sociedade a seu respeito na ocasião em que se legislou. Diante de novas realidades, pode a eficácia das normas estar em desacordo com os novos consensos, tornando-se sua aplicação anacrônica e verdadeiramente ineficaz para os fins para os quais foi editada.

Tratando-se o crime em questão de balizar conceito fluido e abstrato que só vai encontrar definição em regras morais, sempre precárias e variáveis, soa claro que a evolução dos costumes e a atualização dos valores éticos que hodiernamente permeiam nossa sociedade estão a indicar a necessidade de um ajuste legal, ou mesmo uma atualização ao que se possa considerar como obscenidade configuradora do tipo penal.

Demais disso, a norma em questão desafia o princípio da reserva legal. Há um difundido entendimento na doutrina no sentido de que devem ser proibidas as cláusulas legais indeterminadas. O postulado em questão — princípio da taxatividade — que Luis Luisi (1991, p. 18) prefere chamar de postulado da determinação taxativa, “expressa a exigência de que as leis penais, especialmente as de natureza incriminadora, sejam claras e o mais possível certas e precisas”. Para este autor, tal postulado dirige-se ao legislador, vetando a “elaboração de tipos penais com a utilização de expressões ambíguas e vagas, de modo a ensejar diferentes e mesmo contrastantes entendimentos” (Luisi, 1991, p. 18). Não há dúvida de que, “quanto maior forem a exatidão e precisão do conteúdo de proibição do tipo penal previsto em lei, menor será o arbítrio do juiz no ato de sua aplicação e mais efetiva será a segurança jurídica dos jurisdicionados, fazendo valer o princípio da isonomia” (Castellar, 2008, p. 58).

Atingir esse desiderato não será tarefa fácil, pois, segundo Pilar Gómez Pavón (2004, p. 136), a lei padece de uma permanente tensão entre necessidades que são antagônicas entre si: generalizar e concretizar; conter justiça material e expressar segurança jurídica; descrever e valorar, sendo verdadeiramente utópico atingir o ideal: que as leis sejam concomitantemente gerais e abstratas, ao mesmo tempo em que garantam os princípios da igualdade e da segurança jurídica, outorgando a necessária tutela a interesses dignos dela, prevenindo possíveis ataques.

Sendo o ato obsceno definido como aquele que, real ou simuladamente, apresenta conotação sexual capaz de ofender o pudor público — recato que impede que se diga ou se faça algo que ofenda a decência, a honestidade, a modéstia, o pejo, a vergonha (Koogan; Houaiss, 1997, p. 1319) — expressão regida pela moral, é conduta típica sem concreção precisa, que não tem definição exata, incapaz, portanto, de ser plenamente compreendida e obedecida pelo destinatário da norma, o que não satisfaz as exigências constitucionais para a formulação dos tipos penais.

Assim, a par da proposição legal em curso no Congresso significar avanço ao descriminalizar o topless, merecendo aprovação o PL em estudo, melhor ainda dirá o STF se considerar que o tipo penal previsto no artigo 233 do CP não está em consonância com a garantia constitucional que exige taxatividade na definição legal das condutas proibidas.

 

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004, volume 4, p. 106.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275/DF. Rel. Min. Édson Fachin, julgado: 1 mar. 2018.

CASTELLAR, João Carlos. Insider trading’ e os novos crimes corporativos (uso indevido de informações privilegiadas, manipulação de mercado e exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

EPULARI. Maiô Feminino Vermelho Poliamida Com Bojo Proteção Solar Epulari (EP316CR). Maringá: Epulari, 2026. Disponível em: https://www.useepulari.com.br/maio-feminino-vermelho-poliamida-com-bojo-protecao-solar-epulari. Acesso em: 19 maio 2026.

FRANCO, Alberto Silva; COSTA JR., Paulo José da. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

GILBERTO NASCIMENTO é eleito presidente da Frente Parlamentar Evangélica. Agência Câmara de Notícias, 25 fev. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1136508-gilberto-nascimento-e-eleito-presidente-da-frente-parlamentar-evangelica/. Acesso em 18 maio 2026.

GONÇALVES, Marina. 1968: Nos EUA, da ‘queima de sutiãs’ ao #MeToo. O Globo, 10 jun. 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/1968-nos-eua-da-queima-de-sutias-ao-metoo-22761125. Acesso em: 16 jul. 2026.

HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1947. v. VII.

KOOGAN, Abraão; HOUAISS, Antônio. Enciclopédia e dicionário ilustrado. Rio de Janeiro: Edições Delta, 1997.

LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 24. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Universitária Freitas Bastos, 1976.

LUISI, Luis. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MONIQUE EVANS DIZ que foi cortada de emissoras por recusar o teste do sofá. UOL, 20 abr. 2023. Disponível em: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/04/20/monique-evans-diz-que-foi-cortada-de-emissoras-por-recusar-o-teste-do-sofa.htm. Acesso em 14 maio 2026.

PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones actuales del derecho penal económico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, n. 48, 2004.

 

Notas

[1] TACRIM/SP – Apelação Criminal – Relator Tomaz Rodrigues – RT 536/330 (Franco; Costa Jr., 1995, p. 2605).

[2] Revista do Globo, nº 878, de 1 ago. 1964.

[3]. Vejam-se: ADI 4.277 e a ADPF 132, do STF e Resolução 175 do CNJ.

Minibio

João Carlos Castellar

O autor é advogado criminal, pós-doutor em direito e editor do Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM.

Resumo

Mudanças culturais exigem uma releitura dos critérios que legitimam a intervenção penal

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