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O COAF, de acordo com o art. 2° da Lei n° 13.974/20, detém natureza administrativa e visa resguardar tanto o sistema financeiro quanto os dados sigilosos dos cidadãos e das pessoas jurídicas, tendo sido criado em razão de compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, notadamente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (internalizada pelo Decreto 5.015/2004), cujo texto deu origem à Lei 9.613/98.
Na condição de Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, o COAF atua no combate à lavagem de dinheiro, observando as diretrizes do GAFI — entidade intergovernamental vinculada à OCDE.
No exercício de suas funções, compete ao referido órgão analisar comunicações de operações suspeitas enviadas por instituições financeiras e outros setores obrigados, produzindo, em determinados casos, os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), documentos sigilosos que consolidam comunicações realizadas pelos mencionados setores (em relação aos quais existe obrigação legal para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro (v.g. art. 9º da Lei 9.613/98) e financiamento ao terrorismo) e que contêm análises que podem subsidiar autoridades competentes (Polícia Civil/Federal e Ministério Público) em procedimentos investigativos.
Feitas essas considerações de ordem conceitual, tem-se que o Pleno do STF, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral[1], concluiu pela constitucionalidade do compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial.
Com relação ao compartilhamento espontâneo dos RIFs, não há dúvida acerca da sua legalidade. Nesse sentido, confira-se recente julgado da Primeira Turma da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O FISCO E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. […]
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, atendeu as diretrizes fixadas no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG). […]
- DISPOSITIVO
- Agravo Regimental a que nega provimento.
(HC 266717 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PUBLIC 02-03-2026)
A divergência, atualmente, reside em relação aos RIFs produzidos a partir da requisição direta de órgãos da persecução penal, sem autorização judicial, providência tida por inviável pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 196.150/GO[2], oportunidade na qual o referido órgão fracionário, em sessão realizada em maio de 2025, decidiu a questão a partir da interpretação do art. 15 da Lei n° 9.613/98 e do Tema 990 da repercussão geral.
No mês de junho de 2025, essa matéria foi afetada ao rito da repercussão geral (Tema 1.404)[3], restando constatado que não há uniformidade, no STF, sobre o cabimento da requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, havendo, ainda, “[…] relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais.”
Em decisão proferida no dia 22/8/2025, o relator Min. Alexandre de Moraes esclareceu que a suspensão dos processos que discutem o uso de dados do COAF só vale para os casos em que a Justiça anulou ou criou entraves indevidos para o uso das informações financeiras nas investigações penais, ficando “[…] excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”.
Registre-se que os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, nos autos da Rcl 81.546/BA[4] e Rcl 83.427/SP[5], respectivamente, proferiram decisões reconhecendo ser legítima a iniciativa do Ministério Público ou da autoridade policial em solicitar, diretamente à UIF ou à Receita Federal, o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, desde que respeitados os requisitos legais e o sigilo das informações.
Ocorre que, em decisão proferida no dia 27/3/2026, o Min. Alexandre de Moraes, motivado por informações trazidas aos autos RE 1.537.165/SP pelo IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos), fixou 6 (seis) requisitos para a requisição e utilização dos RIFs produzidos pelo COAF, com o escopo de evitar a denominada “fishing expedition” e a possível “[…] utilização indevida de RIFs por agentes estatais no âmbito da “Operação Bazaar” (que investiga corrupção policial para proteger ações de lavagem de dinheiro em São Paulo), inclusive com casos de constrangimento e extorsão.”[6].
O Relator ampliou a medida liminar anteriormente concedida e determinou que o COAF somente forneça RIFs se houver (i) procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada, (ii) identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, (iii) pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração, não podendo o RIF constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, estando os pedidos judiciais e aqueles oriundos de CPIs sujeitos às mesmas condições.
Restou, ainda, vedada a requisição de RIF para instruir ou subsidiar procedimentos de verificação de notícia de fato, verificação preliminar de informações, verificação preliminar de procedência da informação, sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas ou quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
Esse é o panorama atualizado da questão em torno da (i)legalidade da requisição, sem autorização judicial, de RIFs por parte de órgãos de persecução penal, tema dos mais relevantes quando se trata da apuração da possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de constituição de organização criminosa.
[1] RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, DIVULG 05-10-2020.
[2] RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.
[3] RE 1537165 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2025, DIVULG 23-06-2025.
[4] DJe 12/8/2025
[5] DJe 26/8/2025
[6] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-regras-para-uso-de-relatorios-do-coaf-e-proibe-pesca-probatoria/ Acesso em 9 abr. 2026.
Como citar: REIS, Rodrigo Casimiro. Relatórios de Inteligência Financeira do COAF: o que pode, segundo o STF? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 10 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/relatorios-de-inteligencia-financeira-do-coaf-o-que-pode-segundo-o-stf/. Acesso em: 10 abr. 2026.
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Mestre em Direito Constitucional (IDP). Chefe de Gabinete de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Defensor Público do Estado do Maranhão, Titular da 1ª Defensoria da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Autor do livro “Verdade e Prova Penal: a cadeia de custódia na era digital”. Membro do Comitê de Inteligência Artificial do Poder Judiciário – CNJ. Organizador de obras jurídicas. Autor de prática selecionada pelo Prêmio Innovare.
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