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debate público sobre o sistema de justiça criminal










A primeira emenda à Constituição da República de 1988 apresentada no parlamento para o fim de alterar a garantia individual que estabelece em 18 anos a maioridade penal mereceu veemente repúdio dos penalistas brasileiros, em especial da advocacia criminal. Expressão maior dessa rejeição veio pela voz de Evandro Lins e Silva, que, à época, emitiu irrespondível parecer sobre o tema para o Instituto dos Advogados Brasileiros.
Esse parecer, veiculado em 1995, é reproduzido na íntegra no final do texto. Impressiona a atualidade do escrito, elaborado há mais de 30 anos. Já naquela ocasião, Evandro alertava para o fato de que alterações da Constituição Federal têm se tornado “instrumento rotineiro de governo”, lembrando, a propósito, que o poder vinculante da Carta não pode ser relativizado sem que haja grave comprometimento da ordem democrática.
Revelando sua genuína faceta abolicionista, Evandro salientava que propostas visando reduzir a maioridade penal
“contrariam a concepção, hoje unânime, dos juspenalistas de que o sistema penal há de ser reduzido, como fim em si ou como meio de alcançar a sua abolição”. Afinal, assinalava, “ninguém mais duvida da incapacidade do sistema de cumprir as funções que tradicionalmente lhe foram atribuídas pelas teorias da penal”.
Sobre as reiteradas tentativas de atentados ao texto constitucional, não será demasia anotar que estas começaram quando a Carta sequer havia completado um lustro de vigência. Em agosto de 1993, o Deputado Benedito Domingos (PP/DF), através da PEC 171/1993, propunha que o artigo 228 fosse alterado para considerar “inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Invocando textos bíblicos, o parlamentar justificou a iniciativa afirmando que a medida seria muito “proveitosa” para os adolescentes, pois teriam mais “consciência de sua participação social, da importância e da necessidade mesmo do cumprimento da lei, desde cedo, como forma de obter a cidadania, começando pelo respeito à ordem jurídica”.
Com algum encabulamento, como a contornar uma ostensividade punitiva que hoje contamina sem pejos o Congresso Nacional, o então deputado sustentava que, “o que se pretende com a redução da idade penalmente imputável para menores de dezesseis anos É dar-lhes direitos e consequentemente responsabilidades, e não puni-los ou manda-los para a cadeia”.
Sem indicar a fonte em que obteve os dados informativos a que se referia, S. EXª. proclamou que,
“na prática, os menores vêm, já, usufruindo, na clandestinidade, com a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais — que fazem vista grossa a essa situação — de certos direitos que legalmente não lhes seria permitido usufruir, tais como: dirigir automóveis, frequentar lugares e eventos festivos populares, assistir filmes e peças teatrais impróprias, até mesmo a constituição de família sem as mínimas condições de mantê-la”.
Com argumentação igualmente falaciosa, o deputado gaúcho Thelmo Kirsti, que antes da Reforma Partidária de 1979 vestia a camisa da Aliança Renovadora Nacional (ARENA, partido da ditadura), em 23/03/1995, agora defendendo as cores do Partido Progressista Reformador (PPR), propôs a PEC 37/1995.
O escopo era o mesmo: reduzir a maioridade penal para 16 anos. Tal como seu colega brasiliense, o parlamentar gaúcho não fez referência a quaisquer estudos socioculturais ou de viés psíquico sociais que revestissem sua proposição com um mínimo de base empírica ou acadêmica. Sua singela justificativa pautava-se na obtusa ideia de que: “se ao maior de dezesseis anos é permitido votar e dirigir veículos em via pública, também a ele deve-se atribuir a responsabilidade penal”.
Importa anotar que o parlamentar mentiu na justificativa apresentada. Afirmou que um jovem com idade inferior a dezoito anos, “ainda que pratique um fato típico e ilícito, jamais poderá ser responsabilizado na esfera penal, pois lhe falta a imputabilidade, que é pressuposto da culpabilidade”. Esqueceu-se S. EXª. dos artigos 112, inciso VI e 121 (e seguintes) da Lei 8.069/1990, que preveem a internação do adolescente por até três anos nas hipóteses de prática de atos infracionais que impliquem em violência ou grave ameaça à pessoa.
Recentemente, como amplamente divulgado, mais uma dessas proposições, a PEC 32/2015, de autoria do ex-deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE), mereceu aprovação pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados. Em sua proposição, o parlamentar pernambucano, sem mencionar quais estudos desenvolveu para chegar às conclusões, considerou que
“a questão da idade cronológica atualmente não é mais tão importante quanto em períodos anteriores, nos quais a cabeça de muitos ainda está aprisionada. Antigamente, era de relevância o estabelecimento de uma idade a partir da qual se pudesse alcançar a maioridade. Hoje, crianças, adolescentes e jovens já não estão mais tão presos a esse critério de medição para alcançar a noção das coisas e da realidade”.
Para diferenciá-la das propostas anteriores, esta previa, originalmente, a plena maioridade tanto civil quanto penal aos 16 anos. Significa dizer que, além de responderem por crimes como adultos, os jovens passariam a ter todos os direitos da vida adulta: poderiam casar, celebrar contratos e obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O texto original ainda tornava o voto obrigatório (e não facultativo) aos 16 anos e reduzia a idade mínima para se candidatar a cargos como o de vereador.
Mas o parecer do relator, Deputado Coronel Assis (PL-MT), retirou as modificações na esfera civil, prevendo exclusivamente a punição criminal de jovens com mais de 16 anos. Assis explicou que retirou a parte dos direitos civis para garantir que a PEC tratasse apenas de um assunto, evitando “confusão jurídica” (Bittar; Librelon, 2026).
Outras propostas de emenda constitucional com idênticos fins vêm sendo apresentadas e seguem em andamento no parlamento, cada uma delas com alguma sutileza que a difere das anteriores.
Entre as mais recentes destacam-se a de nº 1/2024, de autoria do Senador Cleitinho (Republicanos MG) e a de nº 8/2026, de autoria do Deputado Capitão Adlen (PL/BA). Ambas pretendem a redução da maioridade penal para hipóteses de cometimento de fatos análogos a crimes hediondos, sendo que a última cogita da redução da maioridade penal até mesmo em casos de violência ou crueldade contra animais.
Muitos penalistas, como Juarez Tavares (2021) e Leonardo Yarochewsky (2026), vêm se manifestando sobre o tema. Todos apõem duras críticas às iniciativas parlamentares visando a redução da maioridade penal. Em complemento a esses textos, o leitor do Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM poderá agora conhecer o entendimento de Evandro Lins e Silva sobre tão relevante questão. Trata-se de parecer histórico, no qual o nome maior da advocacia criminal brasileira demonstra didaticamente a inconstitucionalidade da pretensão legislativa.
Para ler o Parecer na íntegra, clique aqui.
BITTAR, Paula; LIBRELON, Rachel. Comissão de Constituição e Justiça aprova PEC que reduz maioridade penal Fonte: Agência Câmara de Notícias, 11 jun. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1280551-comissao-de-constituicao-e-justica-aprova-pec-que-reduz-maioridade-penal/. Acesso em: 14 jun. 2026.
TAVARES, Juarez. A questão da maioridade penal. Boletim da SACERJ, Rio de Janeiro, n. 10, 2021. Disponível em: https://sacerj.com.br/wp-content/uploads/2025/02/boletins_sacerj-jul-out-10.pdf. Acesso em: 14 jun. 2026.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O problema da redução da maioridade penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/o-problema-da-reducao-da-maioridade-penal/. Acesso em: 14 jun. 2026.
Como citar: CASTELLAR, João Carlos. Maioridade penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 15 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/memorias-da-velha-guarda/maioridade-penal/. Acesso em: 15 jun. 2026.
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