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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Com o trânsito em julgado da sua sentença condenatória, a pessoa privada de liberdade passa a estar sob custódia do Estado. Em que pese comumente seja mais palatável associar essa informação com o dever de disciplina por parte do condenado, importa lembrar que isso também implica a obrigação estatal de responsabilizar-se em providenciar a efetivação dos direitos dessa pessoa apenada (Suriz, 2025).
Dentre essas referidas prerrogativas, a remição de pena soergue-se como um direito subjetivo, caracterizada como o desconto de parte do tempo previsto para a execução da pena em contrapartida à realização de atividades específicas (Roig, 2021; Suriz, 2025). Mais do que um direito, no contexto do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 (Brasil, 2015, 2023), a remição pode ser compreendida, a partir de uma perspectiva de contenção do poder punitivo, como uma estratégia de contração penal imprescindível na busca por redução de danos às pessoas impactadas pela pena (Zaffaroni et al., 2003; Roig, 2021).
Desde a origem do instituto até os dias de hoje, a legislação expandiu sua abrangência para englobar a remição não apenas pelo trabalho, mas também pela educação formal e informal, assim como a leitura. No contexto da Resolução 391/2021 do CNJ, passou-se a utilizar o conceito de “práticas sociais educativas não escolares”, contemplando atividades de ensino e socialização que ampliem o conhecimento para além das disciplinas tradicionais (Suriz, 2025). Na prática, significa que passou a contar para remição de pena também a participação em oficinas, workshops, palestras, etc. de temas diversos.
Apesar da ampliação das possibilidades de reconhecimento da remição no plano normativo, no plano prático, as coisas não se perfectibilizam dessa forma. É necessário observar que o dito estado de coisas inconstitucional se estende por todos os setores que compõem o funcionamento de um estabelecimento prisional. O déficit de vagas observado nos relatórios semestrais significa mais do que a simples falta de espaço para alocação, implica também na incapacidade dos estabelecimentos prisionais em oferecer da maneira adequada os recursos que efetivam os direitos das pessoas custodiadas — seja alimentação, condições básicas de higiene, atividades de lazer ou remição de pena.
Os números apresentados nos RELIPENs mais recentes confluem para a conclusão de que a estrutura prisional, em sua forma atual, não tem condições de oferecer atividades educativas ou laborais para pessoas custodiadas (Suriz, 2025). O Relipen 2025/2 refere que, das 727.301 pessoas em privação de liberdade, 192.338 desenvolvem atividades de trabalho, 150.866 estão inseridos em atividades de educação formal e 32.126 fazem as duas atividades simultaneamente. Isso significa que apenas 42,8% dessas pessoas estão inseridas em atividades de trabalho e/ou educação formal (Brasil, 2026).
Assim, os demais indivíduos que querem remir algum tempo da condenação precisam recorrer às alternativas de atividades que não exigem uma formalização ou efetiva estruturação da casa prisional, ou seja, a remição de pena por leitura ou atividades educacionais complementares. Nesse sentido, problemáticas como a alegada insuficiência de equipe ou falta de materiais representam novos obstáculos, também dificultando a realização de atividades aparentemente mais simples.
O que se observa é uma espécie de paradoxo: ao mesmo tempo que a remição se mostra como uma ferramenta para redução da incidência do sistema punitivo no indivíduo, por outro lado, é essa mesma incidência que impede a efetivação da remição. Entende-se, assim, que o hiperencarceramento há muito criou um déficit estrutural que torna impossível a efetivação de acesso a direitos básicos. Se, por um lado, há a necessidade de pensar em estratégias desencarceradoras que deem alternativas para amenizar a superlotação prisional, por outro, a própria superlotação cria um contexto que torna a concretização dessas políticas algo extremamente difícil.
É especificamente nesse cenário de insuficiência estatal e de dificuldade concreta de acesso aos direitos que se cria um terreno fértil para a proliferação da atuação de empresas privadas. Em um contexto onde a remição de pena é considerado privilégio, o surgimento de cursos de remição por apostilamento promovidos por empresas particulares é oportunidade de redução da pena para todos aqueles que quiserem (e puderem) pagar o preço cobrado, a exemplo de instituições como o Centro de Educação Profissional Cened, o Instituto Avelar e o Instituto Universal Brasileiro. A oferta desses cursos aparece, assim, como uma consequência possível da própria lacuna deixada pela estrutura prisional.
Nesse modelo, empresas de ensino livre remetem apostilas com conteúdo de cursos de qualificação profissional à pessoa apenada, que estuda por conta própria, responde aos exercícios propostos e, ao final, recebe um certificado de conclusão a ser apresentado ao juízo da execução como prova da atividade educativa. A dinâmica prescinde de qualquer vínculo entre a instituição de ensino e a unidade prisional em que a atividade é realizada, o que, somado à multiplicação de empresas dispostas a atender a uma demanda crescente e mal assistida pelo Estado, tornou-se, nos anos seguintes, o epicentro de uma intensa disputa jurisprudencial (Martins; Silveira; Dorneles, 2026).
Ao menos desde 2018, os tribunais brasileiros já enfrentavam pedidos de remição fundamentados na conclusão de cursos ofertados à distância por instituições privadas. Desde sua origem, a discussão sobre a aceitabilidade desses cursos girou em torno de quais requisitos deveriam ser observados para que a sua realização pudesse ser reconhecida como atividade apta à remição, especialmente diante da necessidade de comprovação da efetiva realização das atividades e da existência de mecanismos de acompanhamento e certificação (Martins; Silveira; Dorneles, 2026).
No mesmo sentido, questionou-se a suficiência do credenciamento dessas instituições junto ao Ministério da Educação (MEC) para fins de comprovação da remição, ou se seria necessário, para além disso, que a instituição estivesse conveniada especificamente à unidade prisional em que a pessoa apenada cumpre pena, de modo a viabilizar a fiscalização da carga horária e da frequência efetivamente cumpridas.
De um lado, decisões favoráveis à concessão do benefício invocavam a orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado em fiscalizar as atividades educacionais oferecidas, bem como o princípio da individualização da pena. De outro, decisões contrárias sustentavam que a ausência de prévio credenciamento não configura falha estatal de fiscalização, mas a própria inexistência do requisito legal, cabendo à defesa comprová-lo. Diante da multiplicação de entendimentos divergentes entre os Tribunais de Justiça estaduais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos em 11 de março de 2024, dando origem ao Tema Repetitivo 1236.
Finalmente, em 12 de novembro de 2025 foi publicado o acórdão de mérito do Tema Repetitivo 1236, julgado por unanimidade pela Terceira Seção sob a relatoria do Ministro Og Fernandes (REsp 2.085.556/MG; REsp 2.086.269/MG; REsp 2.087.212/MG). Ficou estabelecido que a remição de pena em razão do estudo a distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o simples credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC, observada ainda a comprovação de frequência e da efetiva realização das atividades determinadas (Brasil, 2025).
Nesse aspecto, é sintomático observar que a discussão tenha se preocupado principalmente em estabelecer critérios para aquilo que está apto a receber remição, de forma a não expandir o benefício ostensivamente. Em nenhum momento foi questionado por qual motivo é necessário recorrer a essas medidas, de forma que a controvérsia deixou de se preocupar com a criação de mais um mercado que lucra com a privação de liberdade.
Ao concentrar-se na formalização dos vínculos entre empresas de ensino e unidades prisionais, e não na ausência estrutural de ofertas educativas e laborais gratuitas, o debate em torno do Tema Repetitivo 1236 desloca o problema de uma discussão meramente procedimental para uma questão sobre a própria função desempenhada pelos atores que integram a execução penal. Ao estabelecer sucessivos critérios para reconhecer a remição, sem que a discussão alcance a insuficiência estrutural que faz com que pessoas privadas de liberdade precisem recorrer a cursos particulares para acessar atividades remíveis, o sistema passa a operar sobre o direito não apenas para garanti-lo, mas também para controlar as condições de seu exercício.
Esse mesmo movimento é estudado por Wacquant (2001a), o qual identifica na escala macro do Estado contemporâneo a prisão como instrumento privilegiado de gestão da miséria que a própria retração de direitos produz (Wacquant, 2001b). Não ironicamente, Foucault (2023) já advertia que o cárcere jamais teve como finalidade real eliminar as ilegalidades, mas geri-las diferencialmente, conforme a posição social de quem as pratica — tornando-se, ele mesmo, peça funcional da ordem que afirma combater.
Ao adotar essa postura, o Estado — nesse caso consubstanciado pelo Poder Judiciário e os demais entes chamados a intervir na execução penal — acaba por abrir mão de sua função de garantidor de direitos das pessoas presas para seguir ocupando, tão somente, o lugar de empecilho no percurso do cumprimento de pena: aquele que julga, credencia, nega e posterga, mas não provê. Resta perguntar, então, se a fiscalização dos cursos por apostilamento resolve algo além de si mesma, ou se apenas desloca, mais uma vez, para a pessoa presa o ônus de um direito que nunca deixou de ser, antes de tudo, obrigação do Estado.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Dispõe sobre a remição de pena pela participação em atividades educacionais e de leitura para as pessoas privadas de liberdade. Brasília: CNJ, 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.236. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 fev. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 4 out. 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento de Informações Penitenciárias – RELIPEN: Relatório do 2º semestre de 2025. Brasília: SENAPPEN, 2026.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 47. ed. Petrópolis: Vozes, 2023.
MARTINS, Fernanda; SILVEIRA; Jordana Cabral; DORNELES, Roberta Rodrigues. A remição de pena como estratégia de contração punitiva e a terceirização da execução penal no Rio Grande do Sul. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 404, p. 24-28, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.20819391. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2210. Acesso em: 1 jul. 2026.
MARTINS, Fernanda; SILVEIRA, Jordana Cabral; DORNELES, Roberta Rodrigues; RODRIGUES, Camila. Cursos por apostilamento como alternativa de remição: perspectivas feministas e abolicionistas para a contração punitiva. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM PRISÃO, 9., 2025, Curitiba. Anais eletrônicos […]. Curitiba: [s. n.], 2025.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
SURIZ, Bruna Ramos. O (in)deferimento da remição de pena por trabalho no RS: uma análise da aplicação do instituto no contexto normativo atual. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) — Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2025.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001a.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2001b.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
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