Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Ao longo da evolução da ciência penal, inúmeras disciplinas relacionadas ao Direito Penal adquiriram progressiva autonomia científica, muitas delas exercendo significativa influência sobre sua formação e transformação, especialmente a partir do desenvolvimento das Escolas Penais. Entretanto, uma questão fundamental permaneceu, em grande medida, adormecida na doutrina: qual é o fundamento comum que justifica a reunião dessas diversas áreas sob a tradicional denominação de Ciências Penais?
A resposta mais imediata parece encontrar-se no crime ou, em sentido mais amplo, no fenômeno jurídico do crime. Todavia, a identificação do crime — ou mesmo do fenômeno jurídico do crime — como critério para reunião das Ciências Penais revela-se insuficiente, pois tende a reduzir a complexidade desse amplo campo de conhecimento, sem compreender integralmente os valores e bens tutelados, os processos de criminalização, a vítima, as formas de controle e a reação penal. O elemento de identidade não seria, portanto, o crime isoladamente considerado, mas um fenômeno jurídico mais abrangente em sua totalidade.
Embora tradicionalmente reunidas sob a denominação de Ciências Penais, não se encontra suficientemente explicitada a realidade material comum capaz de fundamentar a unidade desse campo do conhecimento. A identificação e a classificação das disciplinas que o integram não bastam para explicar sua unidade, pois a reunião de saberes autônomos, dotados de objetos específicos e métodos próprios, não revela, por si só, o fundamento comum para o qual convergem.
A questão, portanto, não consiste apenas em determinar quais disciplinas integram as Ciências Penais, mas em investigar se há um fundamento capaz de justificar sua reunião em um mesmo campo do conhecimento. Se existe uma unidade para além da simples classificação de seus diversos ramos, deve haver uma realidade comum capaz de conferir coerência à sua diversidade, sem eliminar a autonomia, os objetos específicos e os métodos próprios de seus diferentes saberes.
A insuficiência da classificação tradicional decorre de uma questão anterior, frequentemente negligenciada: qual é a realidade comum para a qual convergem essas diferentes disciplinas? Essa indagação seria suficientemente respondida pela referência ao crime ou ao fenômeno jurídico do crime? Entendemos que não, como visto acima.
Ainda, a resposta não pode ser obtida pela simples sistematização do Direito positivo, pois ultrapassa seu campo próprio de investigação e exige o exame da realidade que antecede sua elaboração científica e fundamenta a reunião dos diferentes saberes no campo das Ciências Penais. Trata-se, portanto, de uma questão situada no âmbito da Filosofia do Direito Penal, especialmente em suas percepções ontológicas e epistemológicas, e inserida no campo mais amplo das Ciências Penais.
Tradicionalmente, a diversidade dessas disciplinas foi reunida e classificada sob a denominação de Enciclopédia das Ciências Penais. Embora útil à organização didática dos diferentes saberes, essa classificação não revela, por si só, o fundamento comum capaz de justificar sua integração nem a realidade material para a qual convergem.
Em outras palavras, não basta organizar o conhecimento produzido por essas disciplinas; é necessário arrostar a questão principal: há um fundamento capaz de justificar sua integração num nesse amplo campo do conhecimento? A questão fundamental, portanto, não reside apenas em saber como as Ciências Penais se classificam ou quais ciências e disciplinas as integram, mas em compreender qual realidade comum permite reconhecer o caráter penal de cada um desses saberes e justificar sua integração no campo das Ciências Penais.
Ao apresentar a concepção técnico-jurídica de Arturo Rocco, Anibal Bruno (1967, t. 1, p. 26) observa acerca da concepção técnico-jurídica em que o crime é apreendido como fenômeno jurídico, submetido à elaboração técnico-jurídica do Direito Penal positivo. Essa delimitação assegura autonomia e rigor metodológico à Ciência do Direito Penal, mas mantém seu objeto circunscrito ao ordenamento jurídico vigente, mantendo fora de seu campo metodológico próprio das indagações filosóficas e as contribuições causal-explicativas das ciências sociais.
Anibal Bruno (1967, t. 1, p. 26), dentre outros doutrinadores modernos, amplia essa perspectiva ao reconhecer que a Ciência do Direito Penal, considerada em sua dimensão dogmática, não esgota a matéria referente ao fenômeno jurídico do crime. Embora preserve a autonomia da Dogmática, admite sua relação com a História, a Filosofia, a Política Criminal e as ciências criminológicas. Estas, ao investigarem o crime como fato humano e social, oferecem contribuições relevantes à compreensão do Direito vigente.
Essa abertura assume especial importância no momento da crítica. Inspirada também na Política Criminal e nas ciências causal-explicativas do crime, a crítica confronta o sistema positivo com novas exigências práticas e jurídico-científicas, contribuindo para sua renovação.
Aníbal Bruno (1967, t. 1, p. 26), como muitos outros, supera o isolamento estrito da Dogmática da Ciência do Direito Penal ao diálogo com outros saberes. Sua preocupação, contudo, permanece voltada principalmente à compreensão crítica e ao aperfeiçoamento do Direito vigente. Permanece, entretanto, uma questão anterior: o que fundamenta a relação entre essas diferentes ciências e disciplinas e permite reuni-las em um mesmo campo do conhecimento?
A doutrina tradicional identifica as diferentes disciplinas que integram as Ciências Penais e reconhece as relações de colaboração existentes entre elas. Essa aproximação, entretanto, não explica, por si só, o fundamento de sua integração.
A presente reflexão situa-se em momento lógica e epistemologicamente anterior ao da crítica e da renovação legislativa. Antes de indagar como a Criminologia, a Política Criminal e os demais saberes podem contribuir para o aperfeiçoamento do Direito Penal, procura compreender por que essas diferentes ciências e disciplinas pertencem ao mesmo campo do conhecimento.
A resposta proposta encontra-se no fenômeno jurídico-penal, compreendido não como uma nova ciência, nem como mais um objeto da Criminologia, tampouco como simples soma dos objetos tradicionalmente investigados pelas diferentes disciplinas, mas como a realidade material comum sobre a qual incidem os diferentes saberes das Ciências Penais, segundo perspectivas, objetos específicos, métodos e finalidades próprios.
Esse fenômeno compreende, em sua estrutura fundamental, o bem jurídico ou valor protegido, a forma de ataque que o atinge e a reação penal correspondente. A Dogmática examina sua dimensão normativa; a Criminologia investiga suas manifestações humanas, empíricas e sociais; a Política Criminal avalia a adequação das formas de prevenção, intervenção e resposta; a História acompanha suas transformações; e a Filosofia investiga seus fundamentos, valores, fins e limites.
A unidade do fenômeno não elimina a autonomia das diferentes ciências e disciplinas. Cada uma conserva seu objeto específico, sua perspectiva e seus métodos próprios, mas todas convergem para diferentes dimensões de uma mesma realidade. O fenômeno jurídico-penal constitui, assim, o elemento unificador das Ciências Penais: não uma nova disciplina entre as demais, mas o tronco comum que fundamenta seu caráter penal e justifica sua integração em um mesmo campo do conhecimento.
Sob essa perspectiva, a unidade das Ciências Penais não decorre da identidade de seus métodos nem da coincidência de seus objetos específicos, mas da convergência de seus diferentes saberes para uma mesma realidade material. Cada ciência ou disciplina apreende uma dimensão própria do fenômeno jurídico-penal: a Dogmática examina sua estrutura normativa; a Criminologia investiga suas manifestações empíricas e sociais; a Política Criminal avalia os modelos de prevenção, intervenção e resposta estatal; a Filosofia do Direito Penal questiona seus fundamentos axiológicos, sua legitimidade e seus fins; e a História do Direito Penal acompanha suas transformações e os diferentes modos pelos quais o fenômeno jurídico-penal se manifesta ao longo do tempo. Diversificam-se os enfoques, os métodos e as perguntas formuladas, mas permanece comum a realidade material para a qual convergem e que lhes confere unidade: o fenômeno jurídico-penal.
É precisamente a existência dessa realidade material comum que permite compreender as Ciências Penais para além de uma simples reunião enciclopédica, conferindo-lhes um fundamento de integração sistemática. O fenômeno jurídico-penal constitui o tronco comum para o qual convergem seus diferentes saberes. Cada ciência ou disciplina representa um ramo dotado de objeto específico, método, linguagem e finalidade próprios, mas encontra nessa realidade compartilhada o fundamento de seu caráter penal e de sua integração no mesmo campo do conhecimento. Não é a reunião dos galhos que cria a árvore (Posição Enciclopédica); é a existência do tronco que explica sua origem, sua conexão e sua unidade.
Essa compreensão atribui ao fenômeno jurídico-penal uma tríplice função.
Em primeiro lugar, desempenha uma função ontológica, porque constitui uma realidade cuja existência independe da ciência que a descreve e não se confunde com a existência do Estado. O fenômeno jurídico-penal não nasce da lei positiva, do Estado ou da Dogmática. Suas bases encontram-se na própria convivência humana e manifestam-se na existência de valores compartilhados, de bens considerados relevantes, de formas de ofensa e de respostas socialmente reconhecidas. A juridicidade não é criação exclusiva do Estado, assim como a normatividade não se reduz à norma estatal. O Estado recebe, seleciona, positiva e institucionaliza determinadas manifestações dessa realidade, mas não lhe confere existência originária.
Em segundo lugar, exerce uma função epistemológica, porque permite identificar a realidade material comum que fundamenta a integração dos diferentes saberes no campo das Ciências Penais. Não é a identidade dos métodos nem a coincidência de seus objetos específicos que aproxima essas disciplinas, mas a convergência de suas diferentes perspectivas para o fenômeno jurídico-penal.
Por fim, o fenômeno jurídico-penal assume uma função hermenêutica, servindo como horizonte comum de compreensão para os diferentes saberes penais. Compreender o fenômeno significa situar as categorias dogmáticas, as investigações criminológicas, as escolhas político-criminais e os fundamentos filosóficos do Direito Penal na realidade social, histórica, cultural, valorativa e normativa em que se manifestam. O fenômeno não substitui essas disciplinas nem elimina a autonomia de seus objetos e métodos; oferece-lhes um referencial comum de compreensão e interpretação.
A unidade das Ciências Penais não pressupõe a identidade de seus objetos, métodos ou formas de conhecimento. Ao contrário, esse campo reúne ciências jurídicas normativas, ciências empíricas, disciplinas filosóficas e históricas, saberes político-estratégicos e ciências aplicadas, dotados de diferentes graus de autonomia e de distintas naturezas epistemológicas. O fundamento de sua unidade não se encontra, portanto, na homogeneidade de seus saberes, mas na convergência de suas diferentes perspectivas para uma realidade comum: o fenômeno jurídico-penal. É essa realidade compartilhada que permite compreender a diversidade não como simples justaposição enciclopédica, mas como expressão de uma unidade complexa do campo das Ciências Penais.
Talvez resida nessa mudança de perspectiva a principal contribuição da presente reflexão. Em vez de perguntar apenas quais disciplinas integram as Ciências Penais, pergunta-se: por que elas pertencem ao mesmo campo do conhecimento? A investigação desloca-se, assim, da enumeração das disciplinas para a busca da realidade comum que fundamenta sua integração. O que define o caráter penal desses diferentes saberes não é apenas a tradição ou a conveniência classificatória, mas sua convergência para a compreensão das múltiplas dimensões do fenômeno jurídico-penal, que constitui, nessa perspectiva, o tronco comum das Ciências Penais.
Essa perspectiva conduz, por fim, ao reconhecimento da autonomia do fenômeno em relação ao conhecimento científico produzido sobre ele. Ainda que desaparecessem os códigos penais, fossem destruídos os livros de Direito Penal, esquecidas as teorias penais e perdida a construção científica elaborada pelas Ciências Penais, permaneceriam, na convivência humana, os valores, os conflitos, as formas de ofensa aos bens socialmente relevantes e a necessidade de resposta às condutas consideradas intoleráveis.
As Ciências Penais poderiam ser reconstruídas porque não criam a realidade que lhes fornece o objeto de investigação. O fenômeno jurídico-penal constitui-se como realidade social, histórica, cultural, valorativa e normativa. Quanto à dimensão normativa, cumpre observar que a norma penal não cria a realidade material do crime, mas reconhece a relevância social e valorativa de determinadas formas de ofensa, selecionando-as e atribuindo-lhes qualificação jurídico-penal. A Dogmática jurídico-penal, por sua vez, interpreta e sistematiza essa dimensão normativa, enquanto os demais saberes das Ciências Penais investigam outras dimensões do mesmo fenômeno, segundo seus objetos específicos e métodos próprios.
É precisamente essa autonomia em relação ao conhecimento científico produzido sobre ele que permite compreender o fenômeno jurídico-penal como fundamento ontológico, chave epistemológica e referencial hermenêutico das Ciências Penais.
Por fim, cumpre advertir que a profundidade e a complexidade do fenômeno jurídico-penal ultrapassam os limites próprios de um ensaio. As reflexões aqui desenvolvidas representam apenas uma aproximação inicial — talvez ainda uma pálida expressão da amplitude do fenômeno — e não pretendem esgotar seu conceito, sua estrutura ou suas múltiplas dimensões. O fenômeno jurídico-penal constitui efetivamente a realidade comum para a qual convergem os diferentes saberes das Ciências Penais? Seria ele capaz de fornecer unidade epistemológica de todos os saberes os quais são dotados de objetos específicos e métodos próprios? Poderia atuar, simultaneamente, como fundamento ontológico, chave epistemológica e referencial hermenêutico desse amplo campo do conhecimento? Tais indagações permanecem abertas ao aprofundamento, à crítica e ao desenvolvimento teórico. O propósito deste ensaio é apenas retirá-las do estado de latência e lançá-las à luz para o debate científico.
BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. 1.
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