Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A criminalização do cyberbullying é recente no ordenamento jurídico penal brasileiro e veio justamente após diversos massacres ocorridos em escolas de todo Brasil. Conforme aconteciam, eram divulgados pelos meios de comunicação, principalmente, pelas redes sociais que desencadeou na população medo e anseio de solução pelo Estado. Dessa forma, como resposta adveio um novo tipo penal, o qual demonstra que o poder estatal ainda insiste no populismo penal que agora é intensificado pela mídia.
Com base nisso, o presente artigo se debruça na revisitação da aplicação do populismo penal como solução aos problemas sociais. Perpassa pela contextualização histórica e social da criação do delito de cyberbullying, o qual é posto como objeto desse trabalho para se analisar a ineficácia da sistemática punitiva na resolução de contingências sociais, já que o Brasil é o segundo país do mundo, atrás apenas da Índia, com maior número de denunciados pela prática desse crime, com a média anual de 12% (Ipsos Public Affairs, 2018).
Em seguida, explana como ainda persiste a dogmática tradicional punitivista do nosso sistema, a qual não traz a devida resolução nem diminuição da prática delitiva que se mostra ineficaz e transparece a necessidade de se buscar e aplicar outras medidas alternativas que enfrentam essa questão em todas as suas facetas.
Desse modo, o artigo se utiliza da metodologia científica pautado em pesquisas através de levantamentos bibliográficos para discorrer sobre a problemática com a procura de materiais científicos no site da Scielo Brasil, Crossref Metadata Search e na biblioteca do IBCCRIM com ênfase nos termos “cyberbullying” e “populismo penal” para selecionar aqueles mais condizentes com o objeto central da pesquisa, isto é, que traga a análise do novo delito tipificado e apresente o campo do populismo penal como mecanismo de política criminal.
O cyberbullying pode ser definido como a prática de intimidar, humilhar ou discriminar alguém por meio da internet. Muitas vezes se dá de maneira anônima pelas redes sociais em que o agressor se utiliza de instrumentos tecnológicos para ofender alguém. Como consequência, causa problemas psicológicos, sociais e comportamentais nas vítimas dessa prática, atualmente, delituosa.
Assim, o cyberbullying é parecido com a prática do bullying que consiste em, alguém praticar atos de intimidação contra outrem com a ocorrência de comportamentos agressivos praticados majoritariamente dentro do ambiente escolar (Rodrigues, 2014), os quais em uma escala mais grave pode desencadear suicídios ou até mesmo massacre desses agressores. Posto isso, as condutas se assemelham, porém, o cyberbullying se dá de forma virtual, especificamente por meio da rede mundial de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
Dessa forma, ambas ações foram recentemente criminalizadas na legislação penal brasileira por meio da Lei nº 14.811/2024, entretanto, este artigo se limitará a analisar, de forma mais contundente, o cyberbullying, dado que a prática dessa conduta, de acordo com o artigo 146-A, parágrafo único do Código Penal é passível de pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave, enquanto o bullying gera somente multa, se a conduta não constituir crime mais grave o que faz sua tipificação recair em contravenção penal, já que o preceito secundário somente prevê prestação pecuniária ao contrário do que dispõe o art. 1º, do Dec.-Lei 3.914-1941
O projeto de lei teve como justificação de que esta foi feita “em total harmonia com a legislação vigente, que tem por escopo a proteção da criança e do adolescente, a qual, sob o manto da prioridade absoluta destinada aos referidos menores, tem fundamento constitucional” (Brasil, 2021), como pontuou o deputado Osmar Terra.
Em parecer das Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania de relatoria do Deputado Altineu Côrtes a criminalização se respaldou no argumento que o cyberbullying é uma “conduta mais deletéria, degradante e massacrante, tendo em vista que não há forma de fuga por parte da vítima” (Brasil, 2023, p. 5), por isso “o ambiente eletrônico torna mais ativo e recorrente as agressões, podendo chegar à sua forma mais odiosa, a agressão” (Brasil, 2023, p. 5), o que fez por explicar a pena aplicada.
Apesar da justificativa se pautar no argumento de cumprimento das disposições constitucionais e ainda, de que confere proteção às crianças e adolescentes é de se duvidar se essa nova criminalização irá, de fato, proteger aqueles que são vítimas de tais atos ilícitos, como ocorreu com os homossexuais que após a homofobia ter sido criminalizada na Lei 7.716/89 em 2021 ainda há aumento na prática da conduta de 561 vítimas em 2021 para 709 em 2022 (Silva, Sacagami, Semente, online, 2023) o que demonstra a fragilidade do endurecimento penal como proteção aos lesados pela prática delituosa.
A criminologia midiática, que se propõe a estudar e analisar as complexas relações entre a mídia, o crime e o sistema de justiça criminal, ao verificar como o crime interage no meio digital, afirma que a mídia exerce influência na forma pela qual o delito é representado e ainda, tem o condão de moldar a percepção do público sobre políticas de justiça penal (Santos, 2023, p. 3).
Desse modo, é necessário entender que ela possui também a capacidade de selecionar e destacar certos eventos e questões para serem pautas na internet com a formação de discursos considerados relevantes para o debate público (Schudson, 2002). Dessa maneira, apresenta-se como uma forma de controle social em que em alguns – e não em raros casos – contribui para a criação de um clima de medo, o que leva a um aumento na demanda por medidas de segurança e controle mais rígidas (Surette, 2015), além de monitorar o ambiente em que os indivíduos estão inseridos (Mcquail, 2010).
Daqui, pode surgir a construção do “pânico moral” (Cohen, 1972) em que a propagação dos delitos de forma intensa causa na população medo desproporcional e muitas vezes infundado, o qual proporciona resposta exacerbada para que o sistema de justiça criminal tome ação. Acrescenta David Garland (2008, p. 279) que dada a crise do modernismo penal com a ideia corrente de punir, a mídia exerce papel crucial na formação de políticas e forma um “círculo de mídia criminal” (Greer, 2010) em que a relação entre mídia, povo, formuladores de opinião e o sistema de justiça criminal interagem e influenciam mutuamente para que políticas de repressão sejam implementadas.
Assim, posto o poder de influência na criação de opiniões, a mídia se faz um grande campo para disseminar, entre uma vultosa escala de pessoas, o dogma da mentalidade punitiva que, por abarcar um número imensurável de indivíduos, pressiona com maior intensidade o Poder Estatal a dar respostas de repressão favorecendo-o a postergar cada vez mais o real enfrentamento que deve dar aos problemas sociais.
Dessa forma, o desenvolvimento tecnológico, apresenta-se como um novo instrumento para reforçar as súplicas por maior e mais intensa aplicação do poder punitivo, haja vista que a demanda por pena e punição tem sido a razão da contínua e massiva utilização legislativa da intervenção punitiva como principal ferramenta de resolução de conflitos sociais (Almeida, 2022, p. 9).
Com isso, adentra-se no fenômeno do populismo penal, o qual remete a idéia descrita acima de que a punibilidade é a resposta para os males que se manifestam na sociedade. Alguns autores dividem o populismo penal sob duas perspectivas, uma se pauta na análise de que é uma forma de ganhar votos com políticas punitivas atraentes, mas injustas e ineficazes (Roberts, 2003, p. 4), com atuação de “cima para baixo” no objetivo de controlar as massas para ganhar apoio popular (Matthews, 2005, p. 175-201). Por outro lado, sem adentrar na parte política do fenômeno, a outra assevera que o populismo penal é uma prática de grupos dominantes representantes do povo que com o descontentamento da população com os índices de criminalidade instigam e incrementam medidas de criminalização, pena e punição como resposta às demandas populares por repressão (Almeida, 2022, p. 73), logo, age de “baixo para cima” de acordo com os anseios populares.
Dessa forma, entende-se que esse fenômeno político é a junção da atuação de diversos atores na sociedade – coletividade, legisladores e políticos – que se aproveitam de toda essa situação de clamor público para enrijecer o Direito Penal e ao mesmo tempo angariar notoriedade política (Gazoto, Gomes, 2016, p. 289). Essa crença atesta que, se dependermos dela para prevenir que pessoas não agridam as outras, continuaremos a plantar os mesmos sujeitos violentos e colher as mesmas lágrimas das histórias trágicas de suas vítimas (Almeida, 2022, p. 87).
Portanto, ao se debruçar sobre estudos da aplicação desse modelo de política criminal, já se chegou à conclusão de que essa prática não se faz por eficaz, mas o Estado, a quem compete aplicar o poder punitivo, insiste no dogma da mentalidade repressiva enraizado na sociedade e ignora toda a história do absoluto fracasso do discurso punitivo (Amaral, 2022, p. 9) como forma de acalentar os civis e se omitir da devida solução que deve trazer aos problemas sociais.
Dado as disposições expostas acima, pode-se perceber que uma mão dura na aplicação do Direito Penal não é eficaz e faz por acentuar a violência e manter ou aumentar os números da criminalidade (Vial, 2012, p. 42). Assim, observa-se uma falta de reflexão política sobre como lidar com a criminalidade e como isso afeta as comunidades, onde o que é urgente – combater o crime – está acima do que é importante – combater a violência (Dammert, 2012, p. 50).
Dessa forma, outros métodos para alcançar o proposto deve ser posto em prática, como por exemplo, a justiça restaurativa , dado que na maioria esmagadora das vezes a prática do cyberbullying se dá entre crianças e adolescentes, aos quais não pode ser aplicada penas previstas no código penal. Portanto, esse método se faz um grande instrumento para a prevenção de tais delitos, dado que passa pela capacidade de o agressor entender o ocorrido, de se conscientizar dos danos e assumir a responsabilidade pela sua conduta com a possibilidade de recomposição da comunidade em que vítima e agressor estão inseridos (Isoldi, Penido, 2005, p. 60-61).
A justiça restaurativa pode ser entendida como não conflitiva, ou seja, é um mecanismo pacífico de soluções de conflito que se aplicado da forma correta pode ser eficiente, satisfatório e legal (Oliveira, Castro, p. 2). Se impõe para romper o sistema tradicional punitivista com a aproximação dos envolvidos no conflito a fim de compartilhar sentimentos e experiências e de participarem coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, traumas e perdas causadas pelo crime, por meio de transação, conciliação, mediação de conflitos com processos circulares de construção de paz (Oliveira, Castro, p. 4).
Além disso, tal método se propõe a diminuir a repetição de novos conflitos, aplicando-se a busca pelo respeito, igualdade e integridade (Louzada, 2013, p. 69), sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário (Pinto, 2005, p. 19) com vista a se desvincular da mentalidade estritamente punitiva, mas ainda, com a aplicação do real existir da pena por (i) punir o agressor, para que os demais alunos visualizem a atitude como errônea e desrespeitosa, (ii) no entanto, essa punição será pautada no diálogo, não expondo o agressor, o que poderá reverter soluções positivas (Menezes, Granzzotto, 2015, p. 4).
Com isso, a justiça restaurativa tem capacidade de proporcionar a redução no índice de violência dentro das escolas, a melhor formação das crianças e adolescentes, reintegração perante as relações sociais, ambientes escolares mais favoráveis ao aprendizado, convivência pacífica e o aumento da cultura da paz (Gonçalves, Oliveira, 2020, p. 318).
Ressalta-se que não é o único método a ser aplicado como via alternativa, mas se apresenta com grande potencial no combate ao cyberbullying por ter uma tratativa diferente em relação ao crime, tanto no modo preventivo como repressivo.
Diante todo o exposto, é certo que deve haver evolução do sistema tradicional punitivo, dado que este é visto, e de fato é, repressivo e faz por estigmatizar o indivíduo. Assim, deve-se seguir para um caminho que haja efetivamente o cumprimento do objetivo da pena, qual seja, punir e restaurar a pessoa, de forma que o acusado tenha responsabilidade consciente sobre seus atos.
Isso se torna ainda mais imperioso quando a qualidade de vítima e agressor recaem sobre crianças e adolescentes, os quais ainda se encontram em desenvolvimento para a vida adulta. Logo, cabe ao Estado juntamente com seus poderes e com os demais órgãos que zelam pela proteção constitucional das crianças e adolescentes métodos eficazes para reverter a realidade de altos índices de cyberbullying que nos últimos anos atingiram níveis alarmantes e consequências trágicas com a morte de muitas crianças e adolescentes.
O populismo penal não pode constituir um mecanismo na tentativa de fugir do real enfrentamento que se deve ter nas soluções dos problemas sociais. Não deve o Estado continuar a dar respostas simplistas a problemas extremamente complexos que se intensificam com o avanço da tecnologia. Por isso, deve-se ter um olhar para quem é vítima, mas também para quem é agressor para se atingir vias alternativas que atuem de forma eficaz na prevenção da conduta, mas que também puna de modo a ressocializar quem agiu de tal modo, como se propõe com a justiça restaurativa, já que o enfrentamento dessa prática delituosa deve ser preventivo e restaurativo, não apenas punitivo com a incrementação de dispositivos após a prática da conduta que só visam estabelecer “castigo” como forma de diminuir a ocorrência do delito.
ALMEIDA, Edson Amaral de. Política Criminal “Populista”: um estudo crítico sobre o conceito de populismo e de populismo penal na política criminal brasileira. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer de Plenário pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei Nº 4224/2021. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2331345&filename=Tramitacao-PL%204224/2021. Acesso em: 29 set. 2024.
BRASIL. Projeto de Lei Nº 4224/2021. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021b. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2115456&filename=PL-4224-2021. Acesso em: 29 set. 2024.
COHEN, S. Folk devils and moral panics: The creation of the mods and rockers. London: MacGibbon & Kee, 1972.
DAMMERT, Lúcia. El populismo penal, ¿existe otro camino? Seminário Internacional Seguridad Democrática y Derechos Humanos, 2012.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
GAZOTO, Luís Wanderley. GOMES, Luiz Flávio. Populismo Penal Legislativo: a tragédia que não que assusta as sociedades de massas. Salvador: Juspodivm, 2016.
GONÇALVES, Jonas Rodrigo. OLIVEIRA, Lívia Rebeca Gramajo. A ineficácia da punibilidade do cyberbullying no Brasil. Revista Educar Mais, v. 4, n. 2, p. 308-319, 2020. https://periodicos.ifsul.edu.br/index.php/educarmais/article/view/1819/
GREER, C. Crime and media: Understanding the connections. In: HALE, C.; HAYWARD, K.; WAHIDIN, A.; WINCUP, E. (org.) Criminology. Oxford: Oxford University Press, 2010.
IPSOS PUBLIC AFFAIRS. Cyberbullying: a global advisor survey. Ipsos: Paris, 2018. Disponível em: https://www.ipsos.com/sites/default/files/ct/news/documents/2018-06/cyberbullying_june2018.pdf. Acesso em: 4 nov. 2024.
ISOLDI, Ana L. G.; PENIDO, Egberto. Justiça Restaurativa: a construção de uma nova maneira de se fazer Justiça. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, ano I, n. 3, p. 60- 61, dez. 2005/jan. 2006.
LOUZADA, Marcelle Cardoso. Os conflitos violentos de bullying na escola e seus entrelaçamentos com a justiça restaurativa. Santa Maria: UFSM. 2013.
MALTA, Deborah Carvalho; SOUZA, Juliana Bottoni de; VASCONCELOS, Nadia Machado de; MELLO, Flávia Carvalho Malta de; BUBACK, Júlia Bicas; GOMES, CRIZIAN, Saar; PEREIRA, Cimar Azeredo. Cyberbullying entre escolares brasileiros: dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, 2019. Revista Ciência & Saúde Coletiva, v. 29, n. 9. https://doi.org/10.1590/1413-81232024299.19572023
MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theorical Criminology, Londres, v. 9, n. 2, 2005.
MCQUAIL, D. Teoria da Comunicação de Massa de McQuail. 6. ed. Londres: SAGE Publications, 2010.
MENEZES, Cristiane Penning Pauli de; GRANZZOTTO, Daiane Stradiotto. Bullying Escolar: a justiça restaurativa como forma de enfrentar e prevenir violências. Revista de Gestão e Avaliação Educacional, Santa Maria v. 4, n. 8, p. 51-57, 2015.
MORGADO, Helena Zani. Criminalização do bullying e do cyberbullying: o Estado penal ataca novamente. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 376, p. 27-30, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.10685205. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/982. Acesso em: 22 set. 2024.
OLIVEIRA, Anne Pena de; CASTRO, Roberto Apolinário de. A justiça restaurativa como mecanismo eficaz na solução de crimes cibernéticos. In: CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE POLÍTICAS AUTOCOMPOSITIVAS, 1., 2021, Belo Horizonte. Anais […]. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2021. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/43/16/A5/83/F7B9F810186C13F82C08CCA8/I%20Congresso%20Internacional.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto (org.). Justiça restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça; Programa das Nações para o Desenvolvimento, 2005.
ROBERTS, Julian. Penal populism and public opinion: lessons from five countries. Oxford: Oxford University Press. 2003.
RODRIGUES, Clarice Cardoso da Silva. O bullying como tipo penal. Rio de Janeiro: Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2014.
SALAS, Denis. La volunté de punir: essai sur le populisme penal. Paris: Fayard, 2012.
SANTOS, Francisco Falkembach dos. Criminologia midiática – O papel da mídia e sua influência na sociedade contemporânea. Revista FT, v. 27, n. 125, 2023. https://doi.org/10.5281/zenodo.8247778
SCHUDSON, M. A sociologia das notícias. Nova York: W. W. Norton & Company, 2002.
SILVA, Vitória Régia da; SACAGAMI, Victória; SEMENTE, Marcella. Quatro anos depois da criminalização da LGBTfobia. Gênero e Número, 2023. Disponível em: https://www.generonumero.media/reportagens/criminalizacao-lgbtfobia-dados/. Acesso em: 29 set. 2024.
SOUZA, Tatiana Lourenço Emmerich; FREITAS, Bruno Gilaberte. A criminalização do bullying e do cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 32, n. 376, p. 8-11, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.10685232. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1011/. Acesso em: 29 set. 2024.
SURETTE, Ray. Media, crime, and criminal justice: images, realities, and policies. 3rd ed. Belmont: Wadsworth, 2007.
Encontrou um erro?












Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇