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debate público sobre o sistema de justiça criminal











Bastante comum a afirmação, doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que o inquérito policial representaria um “mero procedimento informativo” (Brasil, 2026; Mirabete, 2002, p. 80) no sistema brasileiro de persecução criminal.
Em primeiro lugar, um breve comentário a respeito da adjetivação de viés negativo, tradicionalmente conferida em meio a essa rotulagem jurídica pelo uso do significante “mero” (ou nomenclatura equivalente), buscando situar o inquérito policial em uma espécie de subclasse (ou categoria procedimental inferiorizada) dentre os instrumentos operativos da justiça criminal, mormente em sua comparação com a ação processual penal.
Para além de um absoluto equívoco conceitual, já que não subsiste razão teórica alguma a justificar uma relação de importância diversa, mas sim de funcionalidade distinta entre investigação preliminar e ação processual, esse tipo de adjetivação revela, ainda, um enorme desconhecimento da realidade nacional[1] quanto à maneira (im)própria de formação dos casos penais e de apuração da responsabilidade criminal em nosso modelo processual penal.
É sempre bom frisar que não se pretende, com essa referência empírica, legitimar as práticas inquisitoriais de manejo (e valoração) do inquérito policial, inclusive para condenações criminais, como sói ocorrer entre nós, mas apenas evidenciar a centralidade operativa dessa espécie de investigação preliminar no sistema brasileiro, eliminando por completo o sentido da adjetivação tradicionalmente imposta.
Quanto à segunda parte da nomenclatura em questão, atinente à terminologia “procedimento informativo”, sem rotulagens prévias, serve (e com bastante razão teórica) para distinguir a natureza dos elementos produzidos durante as tradicionais fases da persecução penal (investigação e processo). No que concerne à diferenciação entre “elementos informativos” e “provas”, esclarece Marcos Zilli (2008, p. 2):
Os primeiros são obtidos na fase investigatória, sem a participação dialética das partes. Prestam-se para a fundamentação das medidas cautelares e também para a estruturação de uma acusação. As provas, por sua vez, têm o seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial. São aquelas produzidas com a participação do acusador e do acusado e mediante a direta e a constante supervisão do julgador. Somente em situações excepcionais é que se admite um contraditório postergado.
Sabe-se que, em regra, a produção de conhecimento no inquérito policial, por se tratar de um procedimento contraditório mitigado e defensivo limitado, destina-se ordinariamente à verificação da justa causa processual e, por consequência, à deflagração ou não da ação penal. Daí o rótulo de “elementos de informação”. Já o que se produz no âmbito do processo judicial, marcado pelo contraditório pleno e pela ampla defesa, direciona-se ao arbitramento de responsabilidade criminal mediante julgamento do caso penal, isto é, à fundamentação (em especial) da sentença criminal[2]. Logo, a designação de “provas”.
Nesse sentido, a informatividade dialoga com o chamado “princípio de separação das fases” ao estabelecer uma funcionalidade limitada para o conhecimento obtido durante a etapa pré-processual penal, partindo do entendimento segundo o qual os elementos de informação resultam de um método estruturante unilateral, próprio dos atos de investigação como regra, não satisfazendo o “padrão dialético” exigido pelo imperativo constitucional de contraditório pleno e ampla defesa (Giostra, 2020, p. 98-99).
A diferenciação, portanto, entre essas duas categorias — elementos de informação e elementos de prova — pressupõe, dentre outras coisas, uma compreensão restritiva do significante “prova”, aqui tomado como dado informativo resultante de qualificada formação dialética e suficiente justificação decisória em um sistema processual penal acusatório.
Trata-se, na linguagem de Glauco Giostra (2020, p. 99), do termo prova em uma acepção semântica limitada a indicar um “dado de conhecimento sobre o qual o juiz pode se basear para absolver ou condenar”, e não em sua compreensão léxica epistemológica ampliada que “designa qualquer elemento idôneo para demonstrar o fundamento de uma suposição”.
Ocorre, entretanto, que o mantra de uma “peça meramente informativa” (Tourinho Filho, 2004, p. 199) tem sido normalmente utilizado pela doutrina (tradicional)[3] e pela jurisprudência (majoritária)[4] não como decorrência do princípio da separação de fases persecutórias criminais, mas como “justificativa” para afastar nulidades processuais penais, ou seja, como técnica de flexibilização/violação de garantias fundamentais do imputado e relativização/abolição dos mecanismos de controle da regularidade persecutória criminal.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no AREsp 2.771.702/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. em 11.03.2025 – DJEN de 18.03.2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no AgRg no HC 1.038.171/PB. Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. em 27.05.2026 – DJEN de 02.06.2026.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Da Decisão Cautelar de Arquivamento do Inquérito Policial. In: NORONHA, João Ricardo (Coord.); ANDRADE, Pedro Felipe C. C. de (Org.). Revista Jurídica da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná. v. 1. Curitiba: Juruá, 2017, p. 69-94.
GIOSTRA, Glauco. Primeira Lição sobre a Justiça Penal. Trad. Bruno Cunha Souza. 01 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RASCOVSKI, Luiz. A investigação criminal defensiva e o papel da Defensoria Pública na ampla defesa do investigado. In: RASCOVSKI, Luiz (org.). Temas relevantes de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 111-147.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. O Pomar e as Pragas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 188, p. 02-03, jul./2008.
[1] “Grande parte da doutrina ainda sustenta que o inquérito seria uma ‘mera peça informativa’, quando na realidade forense a quase totalidade das ações penais em curso baseiam-se nos inquéritos policiais e milhares de condenações, mesmo nos Tribunais Superiores, vêm calcadas em elementos coletados na fase investigativa” (Rascovski, 2012, p. 112).
[2] É preciso reconhecer, no entanto, segundo Jacinto Coutinho, que a jurisprudência brasileira “sempre deu um jeito” de utilizar o conhecimento obtido no inquérito policial para embasar o juízo de condenação, “em geral usando o argumento retórico do ‘conjunto probatório’”. O que, conforme suas próprias palavras, além de uma evidente “postura inconstitucional”, escancara um “sistema inquisitório” (Coutinho, 2017, p. 70).
[3] “Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subsequente” (Mirabete, 2002, p. 80).
[4] “O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial” (Brasil, 2025).
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