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debate público sobre o sistema de justiça criminal











Há títulos executivos que a vítima conquista e títulos que o Estado lhe entrega sem que ela precise provar quase nada. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal vive dessa tensão, e é dela que trata a controvérsia submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento teve início e segue suspenso. Introduzido pela Lei 11.719/08, o dispositivo prometia encerrar o incômodo da vítima que, após anos de ação penal, ainda recomeçava do zero no cível para ser ressarcida. A solução foi transformar a sentença condenatória em título também quanto ao dano, permitindo executar desde logo o valor mínimo arbitrado, sem prejuízo de liquidar o restante (art. 63, parágrafo único, do CPP). Quase vinte anos depois, o instituto ainda discute o que se imaginava assentado.
Convém principiar pelo que se repara, porque a confusão nasce quase toda aqui. O vocábulo “dano” do art. 387, IV, abrange o prejuízo patrimonial e o extrapatrimonial, e não são a mesma coisa. O dano material é a diminuição efetiva do patrimônio, danos emergentes e lucros cessantes, e depende, por natureza, de demonstração concreta da extensão do prejuízo. O dano moral atinge atributos da personalidade, aquilo que o STJ, em sede cível, definiu como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS).
Sobre um ponto nunca houve dúvida séria. O juiz não pode arbitrar a indenização de ofício. A fixação depende de provocação da parte legitimada, Ministério Público, querelante ou assistente de acusação, por exigência do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e do princípio da congruência. A razão é elementar: sem pedido, não há como a defesa contraditar o que sequer foi postulado. A controvérsia real está no que se exige além do pedido.
A Terceira Seção enfrentou a questão no REsp 1.986.672/SC, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. Até então, a Quinta Turma exigia três requisitos cumulativos para a liquidação parcial do dano na sentença: pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica que viabilizasse ao réu a ampla defesa e o contraditório. A Seção alterou em parte essa compreensão, in verbis:
Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
Dispensou-se a instrução quando o dano moral é presumido. Manteve-se a exigência do pedido. Restabeleceu-se a do valor, que a Quinta Turma acabara de abandonar ao aderir à orientação da Sexta (AgRg no REsp 2.029.732/MS), agora por aplicação do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. O julgamento foi por maioria. Ficaram vencidos os Ministros Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz.
Onde a denúncia trouxe pedido expresso com a indicação dos valores, o STJ manteve a condenação reparatória. Foi o que ocorreu no AgRg no REsp 2.104.710/SC, sobre furtos qualificados em continuidade delitiva, em que a Sexta Turma afastou a alegação de ausência de instrução quanto aos danos materiais justamente porque, descritos na denúncia os valores de cada bem subtraído, o réu pôde contraditá-los desde a exordial. Onde faltou o valor, decotou-se a indenização. Foi o que se deu no AgRg no REsp 2.053.378/MG, relativo a homicídio qualificado, em que a denúncia formulou o pedido, mas não apresentou o montante pretendido. O critério existe. Sua aplicação oscila conforme a espécie de dano e a natureza do delito.
A oscilação, porém, tem limite. Quanto ao dano material, nenhuma das Turmas da Terceira Seção abandonou a exigência tríplice. A Sexta Turma a reafirmou no próprio julgado dos furtos, ao assentar que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. A Quinta Turma repetiu a fórmula em novembro de 2025, ao registrar que, para essa espécie de dano, os requisitos permanecem cumulativos (AgRg no REsp 2.213.852/MG). Relatou o acórdão o Ministro Messod Azulay Neto, vencido no julgamento de 2023.
Convém cautela com a tese de que todo crime, por pressupor violação grave, geraria dano moral in re ipsa, dispensando prova das consequências. O dano in re ipsa é figura excepcional, não regra.
O STJ o reconhece em hipóteses específicas, a violência doméstica contra a mulher (Tema 983), a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a morte de parente do núcleo familiar, entre outras construídas caso a caso ao longo do tempo. Foi essa última hipótese que permitiu ao STJ, no julgado sobre homicídio qualificado acima referido, presumir o dano em ricochete e, ainda assim, decotar a indenização por falta de indicação do valor. A presunção alcança a existência do dano. Não alcança o pedido nem o montante.
Estender a presunção a qualquer delito é dissolver a fronteira entre a existência do crime e a existência do dano indenizável. Uma é pressuposto da responsabilização penal. A outra, da responsabilização civil. A lei manteve os planos separados precisamente porque nem toda conduta típica produz prejuízo extrapatrimonial mensurável. Presumir o contrário converte a condenação penal em fato gerador automático de obrigação civil, sem contraditório sobre o an debeatur nem sobre o quantum.
Uma coisa é dispensar a prova do sofrimento subjetivo, de demonstração impossível. Outra, muito diferente, é dispensar a prova da existência e da extensão do próprio dano.
Reconhecido o dano, resta arbitrá-lo. O STJ construiu para isso, no âmbito cível, o chamado método bifásico. Na primeira etapa, fixa-se um valor básico a partir de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas: gravidade do fato e sua consequência para a vítima, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente, condição econômica do ofensor e circunstâncias pessoais da vítima. A proximidade com os vetores do art. 59 do Código Penal não é coincidência, e abre espaço para que a mesma instrução sirva à dosimetria e à fixação do dano. A finalidade permanece a mesma: reparação de natureza satisfativa, pautada pela equidade, que desestimule o ofensor sem gerar enriquecimento indevido.
É nesse cenário que se insere o Tema Repetitivo 1.389, afetado à Terceira Seção em outubro de 2025 (ProAfR no REsp 2.208.052/PI e outros). A suspensão determinada não é geral. Alcança apenas os recursos especiais e extraordinários e os recursos interpostos contra decisões neles proferidas, de modo que ações penais e apelações seguem tramitando. A controvérsia foi delimitada como a (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo, para a reparação de danos causados pela infração penal. A afetação excluiu de propósito os casos de violência doméstica, já regidos pelo Tema 983. O caso paradigma é eloquente: recurso da Defensoria Pública do Piauí contra acórdão que manteve condenação por roubo circunstanciado e fixou valor mínimo a título de danos materiais com base, apenas, na palavra da vítima, sem prova documental.
O voto do relator, proferido em maio de 2026 e único até o pedido de vista do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propõe solução escalonada pela natureza do dano. Veda a fixação de ofício e exige pedido expresso, formulado na denúncia ou em momento processual que assegure contraditório efetivo. Para o dano material, exige a indicação do valor pretendido ou, ao menos, a delimitação do objeto do contraditório, além de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o prejuízo patrimonial. Para o dano moral, admite dispensar a instrução específica quando a lesão puder ser inferida das circunstâncias do fato, desde que o juízo fundamente concretamente a existência do dano com base nas provas produzidas. O relator foi expresso ao rejeitar a presunção automática de dano moral para toda e qualquer infração fora das hipóteses do Tema 983, e ao reputar a indenização mínima incompatível com arbitramento genérico ou presumido, sem identificação da natureza do prejuízo e sem fundamentação idônea.
Dispensar a instrução quando o dano “puder ser inferido das circunstâncias do fato” é fórmula elástica o bastante para, na prática das instâncias ordinárias, reinstalar pela porta dos fundos a presunção generalizada que o próprio voto diz afastar. A preocupação com a vítima é legítima e tem lastro normativo sólido, das Resoluções 40/34 e 60/147 da ONU à Resolução 243 do CNMP. O que não se admite é que a tutela da vítima sirva de atalho para suprimir a garantia do acusado. Quantificar um prejuízo patrimonial não revitimiza ninguém. Nota fiscal, orçamento e avaliação são provas que nada exigem da vítima e tudo exigem do acusador, que é de quem, afinal, se espera o trabalho. Fundar condenação civil líquida na palavra da vítima, sem documento e sem perícia, como se fez no caso do Piauí, não é sensibilidade com quem sofreu o crime. É transferência ao réu do ônus de provar a inexistência de um dano que a acusação não se dispôs a demonstrar.
Há um segundo deslocamento no voto, menos visível. Ao admitir o pedido formulado fora da denúncia, desde que assegurado o contraditório, a tese proposta afrouxa o que o REsp 1.986.672/SC havia fixado e se afasta da linha que recusou o pleito de reparação deduzido pelo assistente de acusação na habilitação e reiterado em alegações finais, por não constar da exordial (AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301/SP). A diferença é prática. Pedido na denúncia significa defesa possível desde a resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Pedido superveniente significa defesa construída sobre terreno que se moveu.
Há ainda uma repercussão que costuma passar despercebida. O valor fixado no juízo criminal não se esgota no processo penal. Ele condiciona a progressão de regime nos crimes contra a administração pública (art. 33, § 4º, do CP) e integra os requisitos do livramento condicional (art. 83, IV, do CP) e da reabilitação (art. 94, III, do CP). Uma quantia arbitrada sem contraditório efetivo na fase de conhecimento projeta efeitos sobre a liberdade do condenado por anos. A exigência de pedido, de delimitação e de prova, portanto, não é apego a formalidade. É garantia com consequência penal direta.
Convém, por fim, registrar o que a advocacia criminal ganha e o que arrisca perder. O STJ já assentou que nem mesmo a prescrição da pretensão punitiva fulmina o interesse na ação indenizatória pelo mesmo fato (REsp 1.802.170/SP), e o art. 63, parágrafo único, do CPP assegura a liquidação do dano integral. O que o art. 387, IV, oferece é a antecipação de um título líquido dentro do processo penal, e antecipar título executivo contra alguém pressupõe, em qualquer ramo do direito, que se diga o que se pede, quanto se pede e com base em quê. Fixar indenização pelo provável, e não pelo provado, resolve a angústia de curto prazo de uma vítima e inaugura a de longo prazo de um sistema que aprendeu a condenar sem demonstrar. O Tema 1.389 decidirá qual dos dois caminhos o processo penal brasileiro pretende trilhar.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Brasília: Presidência da República, 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.029.732/MS. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 22 ago. 2023, DJe 25 ago. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.213.852/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Julgado em 18 nov. 2025, DJEN 27 nov. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.053.378/MG. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 2 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.104.710/SC. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 15 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.797.301/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 12 mar. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). ProAfR no Recurso Especial nº 2.208.052/PI (Tema Repetitivo 1.389). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 14 out. 2025, DJEN 29 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Recurso Especial nº 1.643.051/MS (Tema Repetitivo 983). Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 28 fev. 2018, DJe 8 mar. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Recurso Especial nº 1.986.672/SC. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 8 nov. 2023, DJe 21 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1.426.710/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25 out. 2016, DJe 9 nov. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1.802.170/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 20 fev. 2020, DJe 26 fev. 2020.
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